Ingresso do Incapaz

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas121-122
Benefícios Previdenciários das Pessoas com Deciência ▶ 121
Capítulo 36
Ingresso do Incapaz
Esta é uma questão jurídica que justica considerações mais detidas.
Doutrinariamente, fora do âmbito da LC n. 132/13, a pessoa que ingres-
sa incapaz no mercado de trabalho ou se lia como facultativa, não faz jus a
benefícios por inca pacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou
auxílio-acidente), exceto na hipótese de agravamento ou progressão.
A redação da Medida Provisória n. 242/05, rejeitada pelo Ato Declaratório
n. 1 do Presidente do Senado Federal, se referia à ocorrência superveniente ao
período de carência, que cou claro no art. 71, § 2º, do RPS.
Igual vale para pessoa com deciência, que também tenha se liado
portadora de incapacidade. Embora as diferenças sejam sutis, a doutrina
médica reconhece que esse indivíduo pode ser saudável ou não.
Ainda falando do trabalhador sem deciências, o que ingressa no
RGPS incapaz para o trabalho, decorrente de uma doença, teria inverti-
do a ordem natural do seguro privado, ideia que se comunicou ao seguro
social; realizou o sinistro antes do início da cobertura, o que não seria ins-
titucionalmente inaceitável.
Nada impede, entretanto, como antecipado, que esse mesmo inapto
para o trabalho se inscreva como facultativo e se aposente por idade ou por
tempo de contribuição no RGPS.
As prestações por incapacidade, exceto os infortúnios acidentários, de
regra, destinam-se a eventos determinantes sucedidos posteriormente. Sem
carência para os acidentários e 12 contribuições para os demais.
Tecnicamente, a pessoa de que trata a LC n. 142/13 não é doente nem
incapaz; ela depende de eventos determinantes que sobrevieram no passado
e até a Data de Entrada do Requerimento, podendo emergir desde o nasci-
mento (caso do nanismo, talidomida, down, autismo etc.).
Em todo o caso, ela se submete a um exame admissional, quando é emi-
tido um ASO e será (ou não) habilitada a trabalhar com as suas limitações.
Convém lembrar que existem limitações graves que obstruem o trabalho em
algumas atividades empresariais.
Uma vez comprovado pela perícia médica do INSS que o segurado detinha
uma das limitações descritas na lei e nos prazos reclamados, impor-se-á o defe-
rimento do benefício correspondente.
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