Ingresso do Incapaz

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas179-182
Provas da Incapacidade Laboral
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Ingresso do Incapaz
O ingresso do incapaz no RGPS é um fenômeno próprio do segurado que informa a
técnica previdenciária, institucionalizada historicamente no sistema securitário, nem
sempre bem compreendido.
Tecnicamente a previdência social apresenta um viés de seguro privado e fundamen-
talmente se constitui como seguro social, com a particularidade de ser obrigatória para os
que preenchem os requisitos da liação.
As prestações imprevisíveis (em particular, as por incapacidade), aí incluída a pensão
por morte e o auxílio-reclusão, referem-se a ideia de que o segurado celebra um contrato
de seguro, com vista à cobertura das contingências infortunísticas, ocupacionais ou não.
A exigência de o sinistro ter de sobrevir posteriormente ao início da relação securitária
tem por escopo impedir que o segurado contorne o risco. Vale dizer: não pode fazer um
seguro depois de ocorrido o sinistro que pretende segurar.
Em linhas bem gerais, conforme convencionado entre os polos da relação, uma segura-
dora recebe valor que designa como prêmio, de pessoas sadias, reunindo recursos necessários
para atender algumas delas: as que perderam a saúde.
Essa receita monetária tem de ser suciente para atender as despesas com as reparações
devidas, o custo administrativo e o lucro do empreendimento.
O auxílio-doença não cobre o risco da superveniência de incapacidade (nem a
aposentadoria por invalidez), mas o sinistro, ou seja, a ocorrência do evento determinante
que, repete-se, é certa inabilitação para o trabalho.
Logo, embora não esteja envolvido com essa nuança, atuarialmente se pode falar em
mau risco, risco médio e bom risco. Mau risco encontra-se nas empresas que não cuidam da
saúde ou integridade física do trabalhador. Risco médio seria o do comérc io e ris co bom, o das
atividades que pouco sujeitem o segurado a possibilidade de sobrevir uma doença ou um
acidente.
Nesse sentido tem direito ao auxílio-doença quem ca incapaz para o trabalho e por
exigência atuarial, após o cumprimento do período de carência (quando exigido).
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