Ingresso do incapaz

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas109-109

Page 109

Esta é uma questão jurídica que justifica considerações mais detidas.

Doutrinariamente, fora do âmbito da LC n. 132/13, a pessoa que ingressa incapaz no mercado de trabalho ou se filia como facultativa, não faz jus a benefícios por inca-pacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente), exceto na hipótese de agravamento ou progressão.

A redação da Medida Provisória n. 242/05, rejeitada pelo Ato Declaratório n. 1 do Presidente do Senado Federal, se referia à ocorrência superveniente ao período de carência, que ficou claro no art. 71, § 2º, do RPS.

Igual vale para pessoa com deficiência, que também tenha se filiado portadora de incapacidade. Embora as diferenças sejam sutis, a doutrina médica reconhece que esse indivíduo pode ser saudável ou não.

Ainda falando do trabalhador sem deficiências o que ingressa no RGPS incapaz para o trabalho decorrente de uma doença teria invertido a ordem natural do seguro privado, ideia que se comunicou ao seguro social; realizou o sinistro antes do início da cobertura, o que não seria institucionalmente inaceitável.

Nada impede, entretanto, como antecipado, que esse mesmo inapto para o trabalho se inscreva como facultativo e se aposente por idade ou por tempo de contribuição no RGPS.

As prestações por incapacidade, exceto os infortúnios acidentários, de regra destinam-se a eventos determinantes sucedidos posteriormente. Sem carência para os acidentários e 12 contribuições para os demais.

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