Infrações e sanções no Direito Tributário
Autor | Alan Martins - Dimas Yamada Scardoelli |
Ocupação do Autor | Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Obrigacional Público e Privado pela Universidade Estadual Paulista - UNESP - Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Obrigacional Público e Privado pela Universidade Estadual Paulista - UNESP |
Páginas | 147-154 |
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A legislação tributária estipula condutas tendentes ao cumprimento de obrigações tributárias (principal e acessória). Essas condutas podem ser contrariadas. O ato que contraria a legislação tributária é um ilícito tributário ou uma infração fiscal.
A consequência da infração à legislação é uma punição, denominada sanção. Tal sanção pode ser pessoal (a pessoa do infrator é punida com a privação de sua liberdade ou restrições de seus direitos) ou patrimonial (o patrimônio do infrator responde pelo ilícito), e tem função inibitória e educativa, com vistas a conscientizar que não compensa o cometimento de ilícitos.
No âmbito tributário, dois são os ramos do Direito que têm como objeto de estudo as infrações à legislação. Trata-se do Direito Tributário Penal e do Direito Penal Tributário.
O primeiro refere-se à aplicação de sanções administrativas (também chamadas de fiscais ou tributárias) às condutas ilícitas, apuradas em processos administrativos fiscais, ou seja, culmina na aplicação das chamadas multas punitivas (patrimoniais/pecuniárias).
O segundo refere-se à especificidade do Direito Penal cujo bem jurídico relevante tutelado é o Erário (em sentido amplo), e que tem como consequência a aplicação de penas privativas de liberdade ao seu autor pessoa física (cumuladas com multas), que tenha agido com dolo.
Existem leis tributárias federais, estaduais e municipais, ordenadas logicamente segundo o Sistema Tributário Nacional. As definições dos
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ilícitos tributários e suas respectivas multas são concorrentes entre os entes tributantes, ou seja, encontradas em cada uma dessas leis casuisticamente, sem que haja uma uniformidade ou um padrão de sanções a seguir.
Daí advém a dificuldade de estudo sistemático das multas tributárias. A título exemplificativo, eis algumas multas tributárias vigentes no Estado de São Paulo:
(i) IPVA (exemplo: art. 39, inc. I, da Lei Paulista nº 13.296/2008)
Artigo 39 - Constituem condutas passíveis de imposição de multa:
I - fraudar o recolhimento do imposto, no todo ou em parte: multa de uma vez o valor do imposto não recolhido, nunca inferior a 100 (cem) UFESPs;
(ii) ITCMD (exemplo: art. 21, inc. I, da Lei Paulista nº 10.705/2000) Artigo 21 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);
(iii) ICMS (exemplos: art. 85, inc. I, alíneas "a", "b" e "c", da Lei Paulista nº 6.374/89)
Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - infrações relativas ao pagamento do imposto:
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falta de pagamento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
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falta do pagamento do imposto, quando o documento fiscal relativo à respectiva operação ou prestação tenha sido emitido mas não escriturado regularmente no livro fiscal próprio - multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto;
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falta de pagamento do imposto nas seguintes hipóteses: emissão e/ ou escrituração de documento fiscal de operação ou prestação tributada como não...
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