A inexistência do procedimento incidental dos embargos à alienação judicial

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
Páginas293-295

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O executado poderá produzir defesa opondo-se a vícios que motivam a nulidade ou ineficácia da arrematação ou adjudicação, mas esta defesa não poderá ser por procedimento incidental específico, sendo admitida apenas dentro do processo, em seus respectivos autos.

O suporte jurídico que sustenta a inexistência dos embargos da segunda fase, tratando-se de oposição quanto à arrematação ou adjudicação, está configurado no artigo 903, com seus incisos e parágrafos. Tanto é que o caput deste artigo determina que, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado, ou até mesmo ação autônoma que tenha por objetivo a invalidação da arrematação, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

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Com muita precisão, o que é qualidade inerente dos juristas Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, é valioso citar suas anotações a este respeito, que assim apresentam: "os defeitos na alienação judicial e na adjudicação poderão ser arguidos nos próprios autos do procedimento executivo, em até 10 dias após da arrematação, ou, depois desse prazo, mediante ação autônoma". (WAMBIER; TALAMINI, 2015, v.2, p. 487). São colocadas à disposição do executado 2 (duas) espécies de medidas judiciais, para poder arguir eventuais defeitos ocorridos na alienação judicial, por qualquer espécie. Uma das medidas colocadas à disposição do executado é a possibilidade de promover a arguição dos defeitos da alienação judicial dentro dos próprios autos do procedimento executivo, mas esta arguição deve ser apresentada no prazo de até 10 (dez) dias do aperfeiçoamento da arrematação, ou seja, das assinaturas do respectivo auto. Ultrapassado este prazo sem que o executado tenha apresentado oposição à arrematação, alegando sua invalidade ou ineficácia, o juiz determinará expedir a carta de arrematação e, se o bem arrematado for móvel, será expedida a ordem de entrega do bem ao arrematante, se imóvel, será expedido o mandado de imissão de posse.

A outra medida judicial...

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