Inelegibilidades

AutorElmana Viana Lucena Esmeraldo
Ocupação do AutorAnalista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Páginas139-176

Page 139

Para que uma pessoa possa concorrer a qualquer cargo eletivo é necessário que preencha todas as condições de elegibilidade (examinadas no capítulo anterior) e que não incida em qualquer das causas de inelegibilidades.

A regra é que todo cidadão possa exercer em caráter pleno os seus direitos políticos de votar e ser votado. Assim, a inelegibilidade constitui exceção e as normas que a regulamentam não podem ser interpretadas ampliativamente, de forma a abranger situações não previstas na Constituição Federal ou em Lei Complementar.

9. 1 Conceito

São impedimentos ao direito de ser votado, previstos expressamente na Constituição Federal ou em Lei Complementar, pelo prazo estabelecido em lei.

Podem decorrer de:

  1. fatos pessoais (ex: analfabetismo, parentesco com titular de chefe do poder executivo);

  2. exercício de cargos ou funções (ex: servidores públicos que devem se desincompatibilizar para concorrer a cargos eletivos);

  3. prática de determinadas condutas (ex: condenação criminal por determinados crimes).

9. 2 Objetivo

Visam a proteção do princípio da igualdade e da normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do abuso do poder.

Page 140

9. 3 Previsão legal

As hipóteses de inelegibilidade estão previstas no art. 14, § § 4º a 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/1990, com as alterações implementadas pela LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

A inelegibilidade funda-se no princípio da legalidade, sendo necessária a previsão expressa e formal na Constituição Federal ou em Lei Complementar (não pode estar prevista em lei ordinária – art. 14, § 9º, da CF). É inconcebível uma causa de inelegibilidade implícita. Ademais, deve ter sempre prazo deter-minado, não podendo, portanto, ser perpétua.

9. 4 Classificação
  1. Inelegibilidades Constitucionais – São aquelas que constam na Constituição Federal de 1988.

  2. Inelegibilidades Infraconstitucionais – Estão elencadas na LC nº 64/90.

  3. Inelegibilidades Absolutas – São aquelas que se referem a qualquer cargo eletivo.

  4. Inelegibilidades Relativas – Restringem o direito de ser votado para determinados cargos eletivos.

  5. Inelegibilidade Reflexa – É aquela que atinge o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau dos titulares da Chefia do Poder Executivo (Presidente da República, Governador de Estado ou do Distrito Federal e Prefeito).

9. 5 Diferença entre condições de elegibilidade e hipóteses de inelegibilidades

Em que pese o posicionamento doutrinário que não diferencia os dois institutos, o TSE e o STF, em seus julgados, já referendaram a distinção. Embora tenham efeitos coincidentes, são figuras diferentes com regulamentação própria.

As condições de elegibilidades são requisitos positivos a serem preen-chidos por aquele que pretende disputar cargo público eletivo e podem ser regulamentadas em lei ordinária e em resoluções do TSE; já as hipóteses de inelegibilidade são requisitos negativos e só podem estar previstas na Constituição Federal e em Lei Complementar.

Page 141

9. 6 Diferença entre inelegibilidade e incompatibilidade

A primeira não pode ser elidida pelo interessado, a segunda pode, mediante o afastamento do interessado do cargo, função ou emprego, público ou privado, incompatível com a disputa por um cargo público eletivo.

9. 7 Diferença entre inelegibilidade e suspensão dos direitos políticos

A Inelegibilidade afasta apenas a capacidade eleitoral passiva, ao passo que a Suspensão dos Direitos Políticos afasta a capacidade eleitoral ativa (direito de votar) e a passiva (direito de ser votado).

9. 8 Inelegibilidades constitucionais
9.8. 1 Analfabetos

Art. 14. (...)
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

Diante da ausência, na legislação eleitoral, de um conceito objetivo de “analfabeto”, e considerando o objetivo da Constituição Federal que visa a assegurar a efetiva participação política do cidadão, deve-se atribuir o mínimo de rigidez ao estabelecer uma definição ao termo. Nesse sentido, o TSE entende que analfabeta é a pessoa que não tem condições para ler ou escrever um bilhete simples (conceito de analfabeto absoluto adotado pela UNESCO a partir de 1978). Assim, quem tem noções de escrita e leitura, ainda que revele dificuldades, deve ser considerado alfabetizado.

A prova da alfabetização, no ato do registro de candidatura, dá-se mediante a apresentação do Comprovante de Escolaridade. Na falta deste documento, admite-se a apresentação de Declaração de próprio punho. Neste caso é importante esclarecer que a declaração consistirá em um pequeno texto, escrito e assinado pelo requerente. Por óbvio, não pode o texto ser escrito por outra pessoa e apenas assinado pelo pré-candidato.

Teste de alfabetização – Não sendo apresentados o comprovante ou a declaração ou se apresentados, persistirem dúvidas quanto a implementação

Page 142

desse requisito, pode, o Juiz Eleitoral, aplicar o teste de alfabetização. É necessário observar, entretanto, que esse teste deve consistir em proposições simples. Deve-se considerar que o seu objetivo é apenas aferir a alfabetização do pré-candidato, e não testar conhecimentos a fim de selecionar os mais aptos, à semelhança de uma seleção ou concurso. Se o pré-candidato revelar noção básica, ainda que precária, da escrita, leitura e compreensão de um texto, o registro não poderá ser negado com fundamento neste fato.

Ademais, o teste deve ser realizado de forma individual e reservada, sem que importe em constrangimento ao candidato.

Candidato que está exercendo ou já exerceu mandato eletivo - O simples exercício de mandato anterior não supre a necessidade de comprovar a condição de alfabetizado do candidato. Não se pode admitir a aferição dessa condição por mera presunção, mormente se considerarmos que a sua análise na ocasião do requerimento de registro pretérito não se revestiu das cautelas necessárias à sua efetiva análise.

9.8. 2 Inalistáveis

São inalistáveis: a) os menores de 16 anos; b) estrangeiros; c) conscritos.

A análise dos inalistáveis foi feita no capítulo 2, ao tratarmos do Alistamento Eleitoral.

9.8. 3 Inelegibilidade do prefeito x reeleição

A inelegibilidade dos chefes do Poder Executivo está regulamentada no art. 14, § § 5º e 6º da CF/88 e visa evitar a interferência direta ou indireta do titular do mandato nas campanhas eleitorais. Para o seu cabal entendimento, é necessária a análise separada da inelegibilidade para o mesmo cargo e para outros cargos.

I – Para o mesmo cargo

Art. 14 (...)
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

Page 143

Com a Emenda Constitucional nº 16/97 que deu nova redação ao art. 14, § 5º, da CF, introduziu-se no Sistema Eleitoral Brasileiro a possibilidade de Reeleição dos chefes do Poder Executivo e de quem os houver substituído ou sucedido no curso dos mandatos, para um único período subsequente, ou seja, para o período imediatamente posterior ao que se encerra. Assim, a inelegibilidade para o mesmo cargo só surge após o exercício do segundo mandato.

Para esse efeito, sucessão é a assunção definitiva de outro mandato (ex: em virtude de falecimento ou renúncia do titular) e a substituição tem natureza provisória ou precária (ex: substituição do titular pelo vice em razão de licença maternidade).

Reeleição - Em síntese, significa o ato de tornar-se a eleger, ou eleger-se de novo para o mesmo cargo na mesma circunscrição eleitoral. Para a reeleição é desnecessário o afastamento.

Terceiro Mandato - é vedada a postulação de terceiro mandato, ainda que o pretenso candidato se afaste do cargo 6 (seis) meses antes do pleito no exercício do segundo mandato.

Observe que a regra se estende a qualquer pessoa que tenha substituído ou sucedido o titular no curso do mandato. Considera-se, para esse fim, que essa pessoa exerceu um mandato.

II – Para outros cargos públicos eletivos

Art. 14 (...)
§ 6º Para concorrer a outros cargos, em qualquer circunscrição eleitoral, os Chefes do Poder Executivo devem renunciar aos respectivos mandato até 6 (seis) meses antes do pleito.

Para concorrer a outros cargos, inclusive para o cargo de vice da cadeira que ocupa, o chefe do poder executivo deve se afastar definitivamente do cargo exercido, por meio da renúncia, 6 (seis) meses antes do pleito.

Exemplo: Prefeito que está no exercício do primeiro mandato que quer concorrer ao cargo de vice ou ao cargo de vereador, deve se afastar 6 meses antes do pleito.

Page 144

Exceção – O Prefeito que estiver no exercício do segundo mandato (reeleito), é inelegível, mesmo que renuncie, para concorrer ao cargo de vice prefeito dado que o TSE entendeu que, neste caso, a candidatura configuraria um terceiro mandato sucessivo, já que, no caso de renúncia ou morte do titular, quem assumiria era o vice. Assim, não é possível ao titular, chefe do poder executivo reeleito, disputar o cargo de vice. Vedada, portanto, a hipótese seguinte: Prefeito – Prefeito Reeleito – Vice...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT