Inelegibilidades
Autor | Elmana Viana Lucena Esmeraldo |
Ocupação do Autor | Analista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará |
Páginas | 139-176 |
Page 139
Para que uma pessoa possa concorrer a qualquer cargo eletivo é necessário que preencha todas as condições de elegibilidade (examinadas no capítulo anterior) e que não incida em qualquer das causas de inelegibilidades.
A regra é que todo cidadão possa exercer em caráter pleno os seus direitos políticos de votar e ser votado. Assim, a inelegibilidade constitui exceção e as normas que a regulamentam não podem ser interpretadas ampliativamente, de forma a abranger situações não previstas na Constituição Federal ou em Lei Complementar.
São impedimentos ao direito de ser votado, previstos expressamente na Constituição Federal ou em Lei Complementar, pelo prazo estabelecido em lei.
Podem decorrer de:
-
fatos pessoais (ex: analfabetismo, parentesco com titular de chefe do poder executivo);
-
exercício de cargos ou funções (ex: servidores públicos que devem se desincompatibilizar para concorrer a cargos eletivos);
-
prática de determinadas condutas (ex: condenação criminal por determinados crimes).
Visam a proteção do princípio da igualdade e da normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do abuso do poder.
Page 140
As hipóteses de inelegibilidade estão previstas no art. 14, § § 4º a 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/1990, com as alterações implementadas pela LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
A inelegibilidade funda-se no princípio da legalidade, sendo necessária a previsão expressa e formal na Constituição Federal ou em Lei Complementar (não pode estar prevista em lei ordinária – art. 14, § 9º, da CF). É inconcebível uma causa de inelegibilidade implícita. Ademais, deve ter sempre prazo deter-minado, não podendo, portanto, ser perpétua.
-
Inelegibilidades Constitucionais – São aquelas que constam na Constituição Federal de 1988.
-
Inelegibilidades Infraconstitucionais – Estão elencadas na LC nº 64/90.
-
Inelegibilidades Absolutas – São aquelas que se referem a qualquer cargo eletivo.
-
Inelegibilidades Relativas – Restringem o direito de ser votado para determinados cargos eletivos.
-
Inelegibilidade Reflexa – É aquela que atinge o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau dos titulares da Chefia do Poder Executivo (Presidente da República, Governador de Estado ou do Distrito Federal e Prefeito).
Em que pese o posicionamento doutrinário que não diferencia os dois institutos, o TSE e o STF, em seus julgados, já referendaram a distinção. Embora tenham efeitos coincidentes, são figuras diferentes com regulamentação própria.
As condições de elegibilidades são requisitos positivos a serem preen-chidos por aquele que pretende disputar cargo público eletivo e podem ser regulamentadas em lei ordinária e em resoluções do TSE; já as hipóteses de inelegibilidade são requisitos negativos e só podem estar previstas na Constituição Federal e em Lei Complementar.
Page 141
A primeira não pode ser elidida pelo interessado, a segunda pode, mediante o afastamento do interessado do cargo, função ou emprego, público ou privado, incompatível com a disputa por um cargo público eletivo.
A Inelegibilidade afasta apenas a capacidade eleitoral passiva, ao passo que a Suspensão dos Direitos Políticos afasta a capacidade eleitoral ativa (direito de votar) e a passiva (direito de ser votado).
Art. 14. (...)
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Diante da ausência, na legislação eleitoral, de um conceito objetivo de “analfabeto”, e considerando o objetivo da Constituição Federal que visa a assegurar a efetiva participação política do cidadão, deve-se atribuir o mínimo de rigidez ao estabelecer uma definição ao termo. Nesse sentido, o TSE entende que analfabeta é a pessoa que não tem condições para ler ou escrever um bilhete simples (conceito de analfabeto absoluto adotado pela UNESCO a partir de 1978). Assim, quem tem noções de escrita e leitura, ainda que revele dificuldades, deve ser considerado alfabetizado.
A prova da alfabetização, no ato do registro de candidatura, dá-se mediante a apresentação do Comprovante de Escolaridade. Na falta deste documento, admite-se a apresentação de Declaração de próprio punho. Neste caso é importante esclarecer que a declaração consistirá em um pequeno texto, escrito e assinado pelo requerente. Por óbvio, não pode o texto ser escrito por outra pessoa e apenas assinado pelo pré-candidato.
Teste de alfabetização – Não sendo apresentados o comprovante ou a declaração ou se apresentados, persistirem dúvidas quanto a implementação
Page 142
desse requisito, pode, o Juiz Eleitoral, aplicar o teste de alfabetização. É necessário observar, entretanto, que esse teste deve consistir em proposições simples. Deve-se considerar que o seu objetivo é apenas aferir a alfabetização do pré-candidato, e não testar conhecimentos a fim de selecionar os mais aptos, à semelhança de uma seleção ou concurso. Se o pré-candidato revelar noção básica, ainda que precária, da escrita, leitura e compreensão de um texto, o registro não poderá ser negado com fundamento neste fato.
Ademais, o teste deve ser realizado de forma individual e reservada, sem que importe em constrangimento ao candidato.
Candidato que está exercendo ou já exerceu mandato eletivo - O simples exercício de mandato anterior não supre a necessidade de comprovar a condição de alfabetizado do candidato. Não se pode admitir a aferição dessa condição por mera presunção, mormente se considerarmos que a sua análise na ocasião do requerimento de registro pretérito não se revestiu das cautelas necessárias à sua efetiva análise.
São inalistáveis: a) os menores de 16 anos; b) estrangeiros; c) conscritos.
A análise dos inalistáveis foi feita no capítulo 2, ao tratarmos do Alistamento Eleitoral.
A inelegibilidade dos chefes do Poder Executivo está regulamentada no art. 14, § § 5º e 6º da CF/88 e visa evitar a interferência direta ou indireta do titular do mandato nas campanhas eleitorais. Para o seu cabal entendimento, é necessária a análise separada da inelegibilidade para o mesmo cargo e para outros cargos.
I – Para o mesmo cargo
Art. 14 (...)
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Page 143
Com a Emenda Constitucional nº 16/97 que deu nova redação ao art. 14, § 5º, da CF, introduziu-se no Sistema Eleitoral Brasileiro a possibilidade de Reeleição dos chefes do Poder Executivo e de quem os houver substituído ou sucedido no curso dos mandatos, para um único período subsequente, ou seja, para o período imediatamente posterior ao que se encerra. Assim, a inelegibilidade para o mesmo cargo só surge após o exercício do segundo mandato.
Para esse efeito, sucessão é a assunção definitiva de outro mandato (ex: em virtude de falecimento ou renúncia do titular) e a substituição tem natureza provisória ou precária (ex: substituição do titular pelo vice em razão de licença maternidade).
Reeleição - Em síntese, significa o ato de tornar-se a eleger, ou eleger-se de novo para o mesmo cargo na mesma circunscrição eleitoral. Para a reeleição é desnecessário o afastamento.
Terceiro Mandato - é vedada a postulação de terceiro mandato, ainda que o pretenso candidato se afaste do cargo 6 (seis) meses antes do pleito no exercício do segundo mandato.
Observe que a regra se estende a qualquer pessoa que tenha substituído ou sucedido o titular no curso do mandato. Considera-se, para esse fim, que essa pessoa exerceu um mandato.
II – Para outros cargos públicos eletivos
Art. 14 (...)
§ 6º Para concorrer a outros cargos, em qualquer circunscrição eleitoral, os Chefes do Poder Executivo devem renunciar aos respectivos mandato até 6 (seis) meses antes do pleito.
Para concorrer a outros cargos, inclusive para o cargo de vice da cadeira que ocupa, o chefe do poder executivo deve se afastar definitivamente do cargo exercido, por meio da renúncia, 6 (seis) meses antes do pleito.
Exemplo: Prefeito que está no exercício do primeiro mandato que quer concorrer ao cargo de vice ou ao cargo de vereador, deve se afastar 6 meses antes do pleito.
Page 144
Exceção – O Prefeito que estiver no exercício do segundo mandato (reeleito), é inelegível, mesmo que renuncie, para concorrer ao cargo de vice prefeito dado que o TSE entendeu que, neste caso, a candidatura configuraria um terceiro mandato sucessivo, já que, no caso de renúncia ou morte do titular, quem assumiria era o vice. Assim, não é possível ao titular, chefe do poder executivo reeleito, disputar o cargo de vice. Vedada, portanto, a hipótese seguinte: Prefeito – Prefeito Reeleito – Vice...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO