Induzimento à inscrição de eleitor em infração às normas legais (art. 290)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas6-8

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Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código:

Pena - reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

Objetividade jurídica - A lisura e seriedade que se deve imprimir aos atos da Justiça Eleitoral.

Sujeito ativo - Qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.

Sujeito passivo - Qualquer pessoa, desde que, com pelo menos 16 anos de idade. Secundariamente, o Estado, prejudicado com a inscrição eleitoral inidônea.

Conduta típica - Induzir, caracterizada pela atitude do agente em provocar, criar a idéia, incutir, persuadir alguém a inscrever-se eleitor de maneira a infringir qualquer das normas contidas no Código Eleitoral. À evidência, inclui-se no dispositivo a conduta de instigar (acoroçoar, estimular a idéia que já exige em germe na mente da vítima), não sendo típica, no entanto, a mera prestação de auxílio (levar ao Cartório Eleitoral, fornecer documentos falsificados etc.), já que o tipo exige a indução do sujeito passivo.

Elemento subjetivo - Dolo. Não há falar-se em conduta culposa do agente. Em relação à vítima, indubitável que só poderá agir culposamente, até porque o seu perfil será de alguém levado a erro por outrem, seja por ignorância, seja por leviandade, motivo pelo qual, agindo dolosamente, deverá responder pelo crime do art. 289 do Código Eleitoral, ao passo que o induzidor responderá pelo crime em tela.

Consumação - Crime formal, que não exige que alguém consiga inscrever-se como eleitor, o que caracterizará apenas exaurimento. Basta a mera conduta de induzir ou instigar. A jurisprudência aduz que a consumação do crime independe da oferta de vantagens.

Tentativa - Não se admite. Ou o agente induz a vítima ou não a induz; impossível o fracionamento da conduta.

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JURISPRUDÊNCIA

11301 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO

ACÓRDÃO 11.301 - SC 28/06/1994

Relator: JOSÉ BONIFÁCIO DINIZ DE ANDRADA

Relator(a) designado(a) CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO

DJ - Diário de Justiça, Data 07/10/1994, Página 26.854 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 7, Tomo 1, Página 99

Ementa:

ELEITORAL. CRIMINAL. TRANSGRESSÃO A NORMA ELEITORAL: INDUZIMENTO. INSCRIÇÃO ELEITORAL: TRANSFERÊNCIA. CÓDIGO ELEITORAL, ARTS. 289 E 290. I - O CRIME DE INDUZIMENTO INSCRITO NO ART. 290 DO CÓDIGO ELEITORAL NÃO EXIGE A CONSUMAÇÃO DO CRIME DO ART. 289 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. O QUE SE EXIGE É QUE SEJAM PRATICADOS OS ATOS DE EXECUÇÃO DO CRIME.

II - A INSCRIÇÃO ELEITORAL É GÊNERO DO QUAL A...

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