Indispensável o registro da garantia na matrícula do imóvel para que tenha efeito contra terceiros

AutorDes. Gilberto Gomes de Oliveira
Páginas66-67

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Administração do condomínio não é responsável por eventuais furtos de veículos deixados na garagem do edifício

Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade civil. Roubo e sequestro na garagem de edifício condominial. Improcedência na origem. Irresignação. Insubsistência. Ausência de previsão na convenção ou no regulamento interno do condomínio sobre a obrigação de guarda ou vigi-lância. Ressarcimento indevido. Falta de comprovação da conduta culposa do preposto, funcionário da portaria do edifício. Existência, ademais, de cláusula excludente a de responsabilidade por atos de terceiros. Sentença confirmada. I - "[...] para que se possa responsabilizar o condomínio, seria necessário que, por deliberação dos condôminos, determinadas medidas de segurança devessem ser adotadas e houvessem falhado no caso concreto, por culpa do síndico ou de algum preposto." (RUI STOCO, Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, 3ª ed., RT, São Paulo: 1997, p. 242/243). II - "A responsabilidade do condomínio, decorrente de furto ou danificação de veículo, deixado na garagem do edifício, exis-tirá na medida em que ficar estabele-cido que será propiciada segurança, por deliberação dos condôminos. A assunção de responsabilidade poderá, ainda, fazer-se tacitamente. Não será, entretanto, do simples fato de existir porteiro ou vigia que se haverá de concluir que se oferece completa segurança com os deveres daí decorrentes" (REsp. n. 41.775, Min. Nilson Naves). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 1998.002475-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 28-04-1998, grifei). Recurso conhecido e desprovido.

(TJ/SC - Ap. Cível n. 0006988-04.2008.8.24.0005 - 2a. Câm. Cív. - Ac. unânime - Rel.: Des. Jorge Luis Costa Beber - Fonte: DJ, 16.06.2016).

É de cinco anos o prazo mínimo para a duração de contrato de arrendamento rural em que ocorra pecuária de gado bovino

Recurso Especial. Interposição na vigência do CPC/1973. Contrato de arrendamento rural. Função social da propriedade. Atividade de criação de gado bovino. Pecuária de grande porte. Prazo de duração. 1. A Constituição Federal de 1988 dispõe que a propriedade atenderá a sua função social (art. 5º, XXIII), revelando-se, pois, como instrumento de promoção da política de desenvolvimento urbano e rural (arts. 182 e 186). 2. O arrendamento rural e a parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativista são os principais contratos agrários voltados a...

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