Índice remissivo

AutorAlice Saldanha Villar
Páginas985-1002

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Súmula 1: O foro do domicilio ou da residência do alimentado é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos. p. 238, 72

Súmula 2: Não cabe o habeas data (CF, art. 5., LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. p. 435

Súmula 3: Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal. p. 213

Súmula 4: Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical. p. 955

Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. p. 343

Súmula 6: Compete a Justiça Comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade. p. 911, 646

Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. p. 345

Súmula 8: Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da lei 7.274, de 10-12-84, e do decreto-lei 2.283, de 27-02-86. p. 590

Súmula 9: A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. p. 670

Súmula 10: Instalada a junta de conciliação e julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas. p. 958

Súmula 11: A presença da união ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel. p. 79, 230

Súmula 12: Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios. p. 512

Súmula 13: A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. p. 353

Súmula 14: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. p. 243

Súmula 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. p. 944

Súmula 16: A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária. p. 611, 141

Súmula 17: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. p. 567

Súmula 18: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. p. 555

Súmula 19: A fixação do horário bancário, para atendimento ao publico, é da competência da União. p. 97

Súmula 20: A mercadoria importada de pais signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional. p. 802

Súmula 21: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução. p. 665

Súmula 22: Não há conflito de competência entre o tribunal de justiça e tribunal de alçada do mesmo estadomembro. p. 206

Súmula 23: O Banco Central do Brasil é parte legítima nas ações fundadas na Resolução n. 1154, de 1986. p. 99

Súmula 24: Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal. p. 566

Súmula 25: Nas ações da lei de falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte. p. 604

Súmula 26: O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. p. 612, 124

Súmula 27: Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio. p. 266

Súmula 28: O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. p. 163

Súmula 29: No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado. p. 587

Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. p. 111

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Súmula 31: A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo sistema financeiro da habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros. p. 172, 55

Súmula 32: Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da Lei 5.010/66. p. 218

Súmula 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio. p. 231

Súmula 34: Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa à mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino. p. 206

Súmula 35: Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da STJ retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. p. 57

Súmula 36: A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência. p. 599

Súmula 37: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. p. 32

Súmula 38: Compete a Justiça Estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. p. 649

Súmula 39: Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista. p. 510, 42

Súmula 40: Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado. p. 673

Súmula 41: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. p. 443, 205

Súmula 42: Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. p. 208, 650

Súmula 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. p. 34

Súmula 44: A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do beneficio previdenciário. p. 719

Súmula 45: No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. p. 384

Súmula 46: Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. p. 309

Súmula 47: Compete à justiça militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço. p. 912

Súmula 48: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. p. 635

Súmula 49: Na exportação de café em grão, não se inclui na base de cálculo do ICM a quota de contribuição, a que e refere o art. 2. do Decreto-lei 2.295, de 21.11.86. p. 809

Súmula 50: O adicional de tarifa portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comercio de navegação de longo curso. p. 832

Súmula 51: A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do "apostador" ou do "banqueiro". p. 566

Súmula 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. p. 666

Súmula 53: Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. p. 915, 646

Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. p. 36

Súmula 55: Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal. p. 209

Súmula 56: Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade. p. 527

Súmula 57: Compete a Justiça Comum estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho. p. 968

Súmula 58: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada. p. 898

Súmula 59: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. p. 233, 640

Súmula 60: É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste. p. 137, 614

Súmula 61: O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado. p. 47

Súmula 62: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada. p. 650

Súmula 63: São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de musicas em estabelecimentos comerciais. p. 76

Súmula 64: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. p. 668

Súmula 65: O cancelamento, previsto no art. 29 do Decreto-lei 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários. p. 754

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Súmula 66: Compete a Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional. p. 899, 214

Súmula 67: Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização. p. 526

Súmula 68: A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS. p. 807

Súmula 69: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. p. 519

Súmula 70: Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta...

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