Índice Alfabético-Remissivo

AutorFrancisco Gérson Marques de Lima
Ocupação do AutorDoutor. Professor da UFC. Procurador Regional do Trabalho
Páginas95-99

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(O primeiro número se refere aos artigos anotados, organizados por doutrina [1], legislação [2] e jurisprudência [3], mantendo-se a ordem sequencial de cada um[a])

Abusividade (efeitos): 4.34; 4.35. Ver “Decretação de abusividade”.

Ação anulatória: 3.14; 5.31.

Ação de indenização: ver “Danos materiais” e “Danos morais coletivos”.

Acesso ao local de trabalho: art. 6º, § 3º; 6.13; 6.15; 6.122; 8.33.

Acesso aos trabalhadores: 6.18.

Acordo direto entre empregados e empregador: 4.36 (vigência do art. 617, CLT).

Administração pública: ver “Servidores públicos”.

Aplicação da Lei n. 7.783/89 aos servidores públicos: art. 16 e suas anotações.

Arbitragem: 2.11; 3.14; 3.15; 3.21; 7.11.

Assembleia: 2.13 (quórum); 3.11 (requisito para greve); art. 4º e suas anotações; 4.11; 4.14 (edital). Ata (de assembleia): 4.14; 4.15; 8.12 (documento na petição de DC); 13.31.

Atividade essencial da população: art. 10; 8.11 (serviço público); 9.14.

Atividade inadiável: art. 9º (da empresa); art. 11 (da população) e anotações; 7.14; 9.11; 9.12; 9.31;
11.11; 11.13 (manutenção); 12.11 (asseguramento pelo Poder Público).

Bombeiros: 1.18.

Cessação da greve: art. 4º, § 1º; 4.15; art. 9º (serviços indispensáveis à retomada da atividade empresarial); 9.31.

Classificação das greves: 1.16; 3.11.

Comissão de trabalhadores: art. 4º, § 2º (falta de sindicato); 4.17; 4.36; art. 5º (negociações); 5.11 (representação negocial); 5.11 (validade do art. 617, CLT); 6.123 e 7.13 (representantes dos trabalhadores nos locais de fábrica); art. 9º; 13.11.

Comissão de Representação de Trabalhadores nas Empresas: 4.17 e 7.13 (atribuições); 4.23 (Convenção
n. 135-OIT). Ver também “Comissão de Trabalhadores”.

Compensação (dias parados): 7.37; 7.38; 7.312 (servidores públicos).

Competência da Justiça Comum: 1.17 (dissídio de greve); 1.18 (policiais e guardas municipais); 1.19 (policiais militares não fazem greve); 2.18 (dissídios coletivos e greve de servidores públicos); 15.11 (crimes).

Competência dos Tribunais: 2.33; 16.31 (item 6.3 da ementa do acórdão do STF: servidores públicos).

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Comunicação à empresa e aos usuários: art. 3º (atividades comuns, 48h); 3.11 e 3.18 (requisito da greve); art. 13 (atividades essenciais, 72h); 3.19 (contagem do prazo); 3.120 (servidores públicos). Comum acordo (para Dissídio): 3.17; 3.21; 3.23 (escolha do mediador); 6.36; 8.34; art. 9º (manutenção de atividades inadiáveis da empresa); art. 11 (asseguramento de serviços inadiáveis da população). Conduta antissindical na greve: 1.12; 4.13 (pauta de reivindicação); 4.17 (sindicato que abandona a categoria); 5.11 (livre constituição de comissão negocial); 6.121 (constrangimento a trabalhadores);
6.123 (nas greves); 6.124 (diretrizes da CONALIS/MPT e do Congresso Internacional de Fortaleza);
6.32; 6.33 (ref. Convenção 98-OIT); 6.34 (interditos proibitórios, abuso de direito); 6.38 (violação ao direito de greve); 6.39 (discriminação a grevistas e sindicalistas); 7.13 (dispensa após a greve);
7.14 (contratação de trabalhadores substitutos); 7.35 (discriminação a sindicalista, promoção); 7.311 (contratação de trabalhadores substitutos, danos morais coletivos).

Constrangimento a trabalhadores: art. 6º, § 2º; 6.18 e 6.19; 6.21 (pelas empresas); 15.21 (crime...

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