A indicação de valores na inicial trabalhista e seu reflexo no acesso à justiça

AutorLuiz Ronan Neves Koury e Neiva Schuvartz
Páginas156-161
A Indicação de Valores na Inicial Trabalhista e seu Reflexo
no Acesso à Justiça
Luiz Ronan Neves Koury
1
Neiva Schuvartz
2
1. Desembargador Aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Mestre em Direito Constitucional pela UFMG. Professor de Di-
reito Processual do Trabalho da Faculdade de Direito Milton Campos.
2. Mestre em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (diploma reconhecido pela Universidade de São Pau-
lo-USP); especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade Milton Campos; especialista em Negócios Internacionais pela Faculdade PUC
Minas; graduada em Direito pelo Centro Universitário de Belo Horizonte e graduada em Psicologia pelo Centro Universitário Newton Paiva.
Atualmente é Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho do Centro Universitário Newton Paiva. Atua como membro
consultivo da Revista de iniciação científica Newton Paiva. É sócia – Calazans, Luz, Pereira & Schuvartz sociedade de Advogados. Lattes
disponível em: .
1. INTRODUÇÃO
A denominada reforma trabalhista, veiculada pela Lei n.
13.416, de 11 de novembro de 2017, alterou substancial-
em 1943.
A referida alteração não ocorreu apenas do ponto de
vista quantitativo, em relação ao número de artigos acres-
centados ou modificados na CLT, mas, sobretudo, pela mo-
dificação operada na estrutura do procedimento trabalhista.
Alguns aspectos estruturantes deste procedimento, que
o caracterizam, a exemplo da informalidade, celeridade
e simplificação, especialmente por prestar reverência ao
princípio maior do acesso à justiça, foram severamente afe-
tados com a implantação da nova sistemática normativa.
Entre outras alterações, tem-se a fragilização da juris-
dição e a dificuldade de acesso a ela, a supressão ou pelo
menos a facultatividade da audiência em determinadas si-
tuações, maior dificuldade na propositura da ação, o ônus
decorrente da sucumbência, a relativização da justiça gra-
tuita, a previsão do incidente de desconsideração da per-
sonalidade jurídica e a redução da hipótese de iniciativa,
de ofício, da execução, com um repertório de normas que
representa grave retrocesso nos avanços e na posição de
vanguarda ocupada historicamente pelo procedimento tra-
balhista.
Sem aprofundar em cada um desses temas, o que escapa
aos objetivos deste trabalho, é necessário dizer apenas que
quando se limita ou impede o livre exercício da jurisdição,
como ocorre com a alteração operada no art. 8º da CLT,
comete-se, de uma só vez, como ensina a melhor doutrina,
ofensa à eficácia dos direitos fundamentais, aos princípios
constitucionais e à própria evolução da jurisprudência.
É que quando se diz acesso à justiça, em seu sentido
mais amplo, o pressuposto fundamental é de atuação de
uma jurisdição independente, sem amarras, com plenitude
para explicitar, de maneira mais justa possível, o verdadeiro
significado do texto legal.
Em quadra importante de valorização dos precedentes,
em que se incentiva a criação e a correta aplicação do di-
reito na mais adequada interpretação da lei, com intensa
proximidade com o sistema do common law, verifica-se a
adoção de um caminho inverso com o objetivo de esvaziar
o direito construído pela jurisprudência.
É indispensável – antes mesmo de tratar do instrumen-
to de provocação da jurisdição e menção à dificuldade de
acesso a ela, representado pela petição inicial – que se faça
referência à limitação imposta à jurisdição, em seu inde-
clinável dever de aplicar a norma, inclusive na análise do
conteúdo dos instrumentos de formalização da negociação
coletiva, como os acordos e as convenções coletivas.
A inicial, na moldura imposta pela Lei n. 13.467/2017,
tornou-se uma peça de difícil feitura, abandonando as ca-
racterísticas que a singularizam – e singularizam o proce-
dimento trabalhista – que é exatamente a de se adequar ao
sistema que supõe a capacidade postulatória das partes.
É que o procedimento trabalhista até então concebido
representa um conjunto de normas que sempre procurou
facilitar o exercício do jus postulandi, como a inicial verbal,
a simplificação em sua forma, a possibilidade de recurso
sem apresentação das razões e a execução de ofício, sem se
descurar do não menos importante princípio da irrecorri-
bilidade imediata das decisões interlocutórias.
O que se tem hoje é uma formalidade tal que, se segui-
da em sua literalidade e com excessivo rigor, inviabiliza a

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