Indicação de Julgados dos Tribunais

AutorÁtila J. Gonzalez/Ernomar Octaviano
Páginas295-356

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Julgado dos Tribunais

  1. ABSOLVIÇÃO PENAL DE FUNCIONÁRIO – “Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público” (Súmula 18 STF). “Desde que o servidor foi absolvido em processo criminal e nenhum resíduo restou sob o aspecto administrativo, não se justifica a sua demissão” (TJSP, em RDP, 16:249). “A absolvição no crime produz efeito na demissão do funcionário desde que não haja resíduo a amparar o processo administrativo” (STF, em RDA, 51:177). “A absolvição do servidor público, em ação penal, não exclui a

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    eventual legitimidade da punição administrativa” (TJSP, em RDA, 51:187). “A jurisdição administrativa é independente da criminal, podendo subsistir a demissão oriunda de falta grave, apurada em inquérito administrativo, desde que o juízo criminal não tenha negado a existência do fato determinante da demissão” (STF, em RDA, 51:179). “A absolvição por ineficiência de provas não tem influência igual à da absolvição pela inexistência material do fato, ou por não ter sido o funcionário seu autor, no tocante à instância administrativa” (TJSPR, em RDA, 51:191). “A absolvição, em processo criminal, não invalida, por si só, a demissão do funcionário contra o qual ficou apurada a infração disciplinar” (TJSP, em RDA, 51:183). “Negada a existência do fato, no juízo criminal, não subsiste a pena administrativa” (STF, em RDA, 94:86). “A absolvição definitiva de crime não funcional exclui punição administrativa do funcionário” (STF, em RDA, 77:201). “Não tem influência, no processo administrativo, a sentença que, em juízo criminal, absolve o réu funcionário público” (STF, em RDA, 35:148). “Só negando a autoria ou o fato, a sentença do crime reflete no âmbito administrativo” (TJRJ, em RDP, 37/38:203). “Ocorrendo a demissão em virtude de inquérito administrativo e sendo negada a autoria do fato, no juízo criminal, em sentença transitada em julgado, não há mais considerar o mesmo fato, na esfera administrativa” (STF, em RDP, 32:116).

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    2. ADVOGADO – “Ao advogado a lei só exige a comprovação de sua condição para ter vista dos autos de procedimento administrativo (não sigiloso). Não precisa demonstrar a qualidade de procurador do interessado no feito para simples exame” (TJSP – 6a CC, Ag. Pet. nº 227-268 – Santo André,
    j. 12-3-76). “Não pode ser negado ao advogado, e nem ao acusado, cópias de peças em processo administrativo, eis que lhes é assegurado o princípio constitucional da obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5º, inc. XXXIV, b; art. 5º, LV e art. 133, todos da Constituição Federal de 1988), sob pena de atentado ao livre exercício da profissão” (TJPR – Reex. Nec. 32.436-7 – Ac. 11.203 – j. 10-5-95). Súmula 343 do STJ: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. (Súmula Vinculante nº 5 do STF). “I – Se o impetrante já tinha defensor constituído nos autos do procedimento administrativo e este, seja por desídia ou eventual estratégia processual, deixou transcorrer o prazo para a impetração do Mandado de Segurança, a constituição de novo defensor não tem o condão de restaurar esse prazo. II - A parte, que tem livre disposição para contratar ou não o seu defensor, é quem deve suportar os ônus e prejuízos decorrentes da má atuação do seu causídico” (RMS 12588/RJ; Recurso Ordinário Em Mandado de Segurança 2000/0127057-5 - Ministro Felix

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    Fischer - Quinta Turma - DJ 16.10.2006 - P. 384). “1. A falta de urbanidade de advogado com auto-ridade pública constitui infração disciplinar consubstanciada em conduta incompatível com a advocacia, nos termos do inciso XXV do art. 34 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94) e do art. 44 do Código de Ética e Disciplina. 2. Compete à OAB averiguar a prática de infração disciplinar por advogado e impor-lhe, em caso afirmativo, sanções disciplinares pelos excessos que cometer (art. 7º, § 2º, do Estatuto)” (REsp 447428/SC; Recurso Especial 2002/0086510-6 - Ministro João Otávio de Noronha - Segunda Turma - DJ 02.08.2006 - P. 239).

  2. AFASTAMENTO – Afastamento do cargo: não se autoriza por simples alegação de faltas graves; necessária Sindicância ou Processo (RT 398/200). “1. O funcionário público concursado e estável não pode ser afastado de suas funções, sob a alegação de acúmulo de cargos públicos, sem a instauração do devido processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa. 2. Os vencimentos dos servidores públicos, por serem de natureza alimentar, não podem ser retidos pela Administração” (TJMG
    – AC 37.135-1 – 3a CC – DJMG 10-4-96). “A teor do disposto no art. 41, § 1º da Constituição Federal, o servidor público estável somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. O afastamento de funcionário mu-

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    nicipal concursado, de seu cargo e a suspensão do pagamento de seus vencimentos, sob a singela alegação de que contra ele viria a ser instaurado processo administrativo, constitui ato ilegal e abusivo, ensejador da concessão da segurança” (TJSC – AC em MS nº 97.003237-4 – 2a CC, j. 30-4-97).

  3. AMPLA DEFESA – “É necessário processo administrativo com ampla defesa para demissão de funcionário admitido por concurso” (Súmula 20 STF). “É nula a demissão do funcionário com base em processo administrativo no qual não lhe foi assegurada ampla defesa” (STF, em RDA, 73:136). “Toda e qualquer penalidade a ser imposta pelos poderes competentes, mesmo na esfera administrativa, dependerá para a sua eficácia, por força de imposição constitucional, da preexistência do processo, onde será facultado ao acusado amplo meio de defesa” (RT 381/272). “A demissão de servidor público estável deve ser precedida de processo administrativo, no qual se lhe garanta o direito à ampla defesa. Constatando-se sua ausência e havendo, no decorrer da ação mandamental, exoneração a pedido do próprio funcionário, concede-se a segurança apenas para garantir o direito patrimonial do impetrante aos salários vencidos no período do ilegal afastamento” (TJMS
    – RS – Classe B – XIV – nº 55.733-9 – Anaurilândia – 3a TC, j. 19-11-97). “Manutenção da r. sentença, por seus próprios fundamentos, a saber: ‘(...) .... a autoridade administrativa pode julgar

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    o aspecto subjetivo das infrações cometidas pelos profissionais, contra o Código de Ética, de acordo com os seus padrões. Mas não pode impor aos indiciados um processo inquisitorial e condená-los sem lhes permitir o direito de defesa. Afinal, não se pode negar às comissões de inquérito a facul-dade de valorar as faltas, no exercício do poder discricionário que possuem, mas tudo dentro da lei’. Apelação e Remessa Oficial conhecidas, mas improvidas, nos termos do voto condutor” (TRF – 2a R. – 3a T. – Ap. em MS nº 89.02.09393-0-RJ – negado provimento ao recurso e à remessa – v.u. – j. 4-6-97 – DJU 20-11-97). “Demissão – Processo administrativo disciplinar – Inobservância de regras ao direito de defesa – Nulidade que somente deve ser decretada quando comprovado o prejuízo para a parte a quem a solenidade aproveita” (RT 710/191). “Conquanto totalmente desnecessária, na espécie, a instauração de processo disciplinar para a apuração da infração imputada, tendo em vista a pena cominada (advertência), o processo de sindicância, desde que utilizado como meio único para a apuração e aplicação de penalidades disciplinares, deve, obrigatoriamente, observar os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal” (RMS 14310/PB; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2002/0003888-9 - Ministra Laurita Vaz - Quinta Turma - DJ 25.09.2006” - p. 279).

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    5. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos próprios atos” (Súmula 346 STF). “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Súmula 473 STF). “A Administração pode anular seus próprios atos” (STF, em RDA, 78:200). “A anulação de ato administrativo inicial importa a dos atos consequentes” (TJSP, em RDA, 98:124). “A Administração pode anular os seus próprios atos, quando ilegais” (STF, em RDA, 122:139). “Emitido o ato administrativo sem a audiência do órgão prevista em lei, pode a Administração anulá-lo sem ofensa a direito adquirido” (STF, em RDA, 128:546). “A Administração pode corrigir os próprios atos quando eivados de ilegalidade ou carentes de utilidade para o serviço público” (STF, em RDA, 130:248). “O ato administrativo consubstanciado em decreto somente por outro decreto pode ser invalidado ou tolhido nos seus efeitos” (RT, 381:271). “A anulação do ato administrativo só se legitima se o ato contraria a lei, mas se se cuida de interpretação que não desatende a letra da lei, a mudança de orientação da administração não legitima a anulação” (RT, 388:179). “A anulação do ato de demissão do funcionário público produz efeito ex tunc, importando

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    na recomposição da situação jurídica ao status quo ante. Consequentemente, a reintegração do servidor acarreta não apenas o seu retorno ao cargo, mas, também, o pagamento dos vencimentos referentes ao período no qual foi mantido afastado” (Precedentes do TFR, STJ e TRF – 1a T. – AC nº
    96.01.30863-6-DF – dado provimento à apelação –
    v. u. – j. 30-4-97, DJU 11-9-97). “O administrador público tem a obrigação de rever os seus atos eivados de ilegalidade e, se necessário, invalidá-los” (TJMS
    – AC – Classe B – XV – nº 56.667-4 – Bataguaçu – 1a
    T., j. 26-5-98).

  4. ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – “É lícito ao Judiciário examinar os motivos do ato disciplinar, mediante exame do processo...

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