A indicação do valor dos pedidos nas ações sujeitas ao rito ordinário

AutorJúlia Figueiredo Junqueira
Páginas162-168
A Indicação do Valor dos Pedidos nas Ações
Sujeitas ao Rito Ordinário
Júlia Figueiredo Junqueira
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1. Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos/MG. Membro da Oficina de Estudos Avançados IPCPT – As Interfaces Entre
Processo Civil e o Processo do Trabalho e da Oficina de Estudos sobre a Reforma Trabalhista, ambos da Faculdade de Direito Milton Campos.
Estagiária no Tribunal do Trabalho 3ª Região. Monitora de Direito Processual do Trabalho da FDMC.
1. INTRODUÇÃO
O art. 840, § 1º, da CLT, na sua redação original, esta-
belecia que a petição inicial deveria conter, quando escrita,
a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve
exposição dos fatos, os pedidos, a data e a assinatura do
reclamante ou de seu representante.
Já o art. 319 do CPC de 2015 define como requisitos da
petição inicial a indicação do juízo ao qual é dirigida, a qua-
lificação completa do autor e do réu, o fato e os fundamen-
tos do pedido, com as suas especificações, o valor da causa,
as provas a serem produzidas e a opção pela realização ou
não da audiência de conciliação ou de mediação.
O menor número de requisitos da petição inicial traba-
lhista atende, além do princípio da simplificação das for-
mas e procedimentos, à necessidade de facilitar o acesso
à justiça e, ainda, coaduna-se com outra característica do
direito processual do trabalho, qual seja, o jus postulandi.
Com efeito, uma vez reconhecido o jus postulandi, é indis-
pensável facilitar o exercício deste direito.
Em relação ao procedimento sumaríssimo, instituído na
esfera trabalhista por meio da Lei n. 9.957 de 2000, foram
acrescidos dois requisitos: A certeza ou determinação do
pedido e a indicação do valor correspondente.
A Lei n. 13.467/2017, por meio da qual foi realizada a
denominada “Reforma Trabalhista”, conferiu nova redação
ao art. 840, § 1º, da CLT, que passou a assim dispor:
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a desig-
nação do juízo, a qualificação das partes, a breve ex-
posição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido,
que deverá ser certo, determinado e com indicação de
seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu
representante.
Desse modo, a nova redação do referido artigo consti-
tuiu, como requisitos da petição inicial, além da certeza e
determinação do pedido, que este venha acompanhado da
indicação de seu valor.
Diante da nova exigência de se indicar o valor, surgiu
um grande questionamento na doutrina a respeito da ex-
tensão desta expressão. Seria a real intenção do legislador
exigir uma prévia liquidação de pedidos ou apenas uma
mera estimativa? É o deslinde dessa esta exigência que será
tratada em seguida.
2. O ACESSO À JUSTIÇA, A SIMPLIFICAÇÃO DAS
FORMAS E PROCEDIMENTOS E A FACILITAÇÃO
DO JULGAMENTO DO MÉRITO
A Constituição assegura, como direito fundamental, o
acesso à justiça, como garantia, inclusive, de acesso aos di-
reitos reconhecidos pela ordem jurídica (art. 5º, XXXV).
Neste passo, o princípio do acesso à justiça se faz indis-
pensável em todas as esferas do Direito, sendo primordial
no âmbito trabalhista, uma vez que assegura ao reclamante
a prestação jurisdicional e garante que ela se dê de modo
menos oneroso a este, haja vista a hipossuficiência do tra-
balhador que figura na relação empregatícia.
Os professores Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada
Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco (2009,
p. 33) assim definem o acesso à justiça:
Acesso à justiça não se identifica, pois, com a mera
admissão ao processo, ou possibilidade de ingresso em
juízo. Como se verá no texto, para que haja o efetivo
acesso à justiça é indispensável que o maior número
possível de pessoas seja admitido a demandar e a de-
fender-se adequadamente (inclusive em processo crimi-
nal), sendo também condenáveis as restrições quanto
a determinadas causas (pequeno valor, interesses difu-
sos); mas, para a integralidade do acesso à justiça, é pre-
ciso isso e muito mais.
Para Cleber Lúcio de Almeida (2016, p. 70),
(...) o acesso à justiça não se resume a mera possi-
bilidade de comparecer perante um juiz ou tribunal do
trabalho (acesso formal à justiça), o direito processual do

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