É indevida eliminação de candidato a cargo público por existência de inquérito policial ou ação penal em andamento

AutorMin. Laurita Vaz
Páginas52-58

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É indevida eliminação de candidato a cargo público por existência de inquérito policial ou ação penal em andamento

Superior Tribunal de Justiça

Recurso em Mandado de Segurança n. 30.734 - DF

Órgão julgador: 5a. Turma

Fonte: DJe, 04.10.2011

Relator: Ministra Laurita Vaz

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS, AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO OU INCLUSÃO DO NOME DO CANDIDATO EM SERVIÇO DE

PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

  1. Não havendo sentença condenató-ria transitada em julgado, o princípio da presunção de inocência resta maculado, ante a eliminação de candidato a cargo público, ainda na fase de investigação social do certame, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal.

  2. É desprovido de razoabilidade e proporcionalidade o ato que, na etapa de investigação social, exclui candidato de concurso público baseado no registro deste em cadastro de serviço de proteção ao crédito.

  3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas ta-quigráficas a seguir, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Adilson Vieira Maca-bu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Votou vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negava provimento ao recurso.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 20 de setembro de 2011 (Data do Julgamento) MINISTRA LAURITA VAZ - Relatora

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto, por (...), calcado na alínea b do inciso II do art. 105 da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado, litteris:

    "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO PENITENCIÁRIO - CANDIDATO NÃO-RECOMEN-

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    DADO - SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E AVALIAÇÃO SOCIAL - INQUÉRITOS POLICIAIS E REGISTROS NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXCLUSÃO - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA.

    I - Mostra-se razoável que a Administração, cuja finalidade é manter um sistema prisional eficiente e menos vulnerável à corrupção, busque selecio-nar candidatos que possuam idoneidade moral irrepreensível a fim de comporem a carreira da atividade penitenciária do Distrito Federal, priorizando-se o bem comum e o interesse público.

    II - Estando a sindicância de vida pre-gressa e investigação social subsumida ao princípio da legalidade estrita e expressamente prevista no edital do certame, mostra-se correta a exclusão de candidato que não preencheu os requisitos constantes da norma editalícia.

    III - Segundo a jurisprudência do Col. STJ, 'A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial' (RMS 22980/MS, Rel.a. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), DJe 15/09/2008)." (fl. 245)

    A essa decisão foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.

    Sustenta o Recorrente que "(...) ao contrário do que sustentado pela autoridade coatora, o autor não respondia a 4 inquéritos, sendo um deles pelo art. 155 do CPB. Na verdade, o autor responde por 2 inquéritos, que recentemente tiveram a denúncia ofertada pelo MP, conforme foi demonstrado nos autos e ora se reforça pela juntada do andamento do site do TJDF, onde constam apenas 02 (duas) ocorrências em nome do impetrante, sendo uma pelo art. 180 §§ Io e 2o, e outra pelos arts. 278 e 288, ambos do CPB, cujos feitos, repita-se, sequer tenham ainda defesa do impetrante, quiçá uma sentença condenatória transitada em julgado que lhe impossibilite avançar nas demais etapas do certame." (fl. 294)

    Alega que é "(...) completamente desarrazoado o ato que considera quatro inscrições do autor nos serviços de proteção ao crédito como fatores de reprovação de sua conduta e de sua vida pregressa social, vez que os quatro registros datam de um intervalo de tempo de quatro anos, entre 2005 e 2008, o que resulta numa média de uma inscrição por ano, o que, em nenhuma hipótese, deflagra um caráter de caloteiro ou inidôneo do candidato, reflete, apenas, situações em que o candidato, como a maioria dos cidadãos, enfrentou condições financeiras adversas e que, mesmo diante de tais adversidades, empenhou-se e dedicou-se a se preparar para o concurso reclamado, vislumbrando neste, a única saída para suas dificuldades." (fl. 295)

    Afirma que "(...) a contra-indicação e conseqüente eliminação do candidato do certame pela existência de tais inquéritos e negativações creditícias pairando sobre seu nome, significa o mesmo que imputar-lhe os efeitos da pena de interdição temporária de direitos, tipificada no art. 47,I, do Código Penal (...)" (fl. 297)

    Pondera que o ato impugnado "(...) violou o princípio da presunção de inocência consagrado no art. 5o, da Carta Maior, justamente por significar a aplicação de uma pena, aquela estampada no art. 47,I, do Código Penal, ao impetrante, sem que sequer existisse uma ação penal, tampouco com condenação transitada em julgado." (fl. 298)

    Apresentadas contrarrazões (fls. 322/329), e admitido o recurso ordinário em mandado de segurança na origem (fls. 321/333), ascenderam os autos a esta Corte.

    Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 341/344), da lavra do Subprocurador-Geral da República Flávio Giron, opinando pelo conhecimento e provimento do apelo.

    É o relatório.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAU-RITAVAZ (Relatora):

    O Impetrante submeteu-se a concurso público promovido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - edital n° 01/2007, publicado no Diário Oficial daquela Unidade Federativa de 22/11/2007 (fls. 23/32) - para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva atinentes ao cargo de Técnico Penitenciário.

    O candidato foi aprovado nas duas primeiras fases do certame, quais sejam, a prova objetiva (fl. 49) e o exame de aptidão física (fl. 66), sendo, então, iniciada a sindicância de vida pregressa e investigação social (fls. 72/82) - 3a. etapa -, na qual restou contra-indicado (fls. 84/91) e, portanto, foi impedido de participar do estágio seguinte, isto é, do exame psicotécnico.

    Segundo alega o Impetrante, as razões de não ter sido considerado apto a continuar no concurso foram: (i) estar respondendo a inquéritos policiais; e (ii) constar 04 (quatro) registros em seu nome como inadimplente perante serviço de proteção ao crédito nos anos de 2005, 2007 e 2008.

    Inconformado, interpôs recuso administrativo (fls. 93/101), o qual, conforme os termos contidos na exordial, não teve seus argumentos analisados, tendo em vista que foi publicado o edital de convocação para última etapa do...

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