Administrativo - constitucional

AutorMin. Castro Meira
Páginas66-68

Page 66

Cobrança de taxa de revalidação de diploma estrangeiro em valor exorbitante ofende ao princípio da razoabilidade

Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança. Ensino superior. Diploma expedido por universidade estrangeira. Revalidação. Curso de medicina. Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Edital 001/2008. Número de inscritos. Limitação. Cobrança de taxa. Valor exorbitante. Sentença denegatória da segurança. Recursos de apelação providos, em parte. I. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, a teor do disposto no art. 48 da Lei 9.394/1996, e o respectivo procedimento tem por finalidade aferir a equivalência curricular entre o curso ministrado no exterior e o oferecido em território nacional. II. No entanto, consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal, afigura-se le-gítima a limitação do número de pedidos a serem apreciados, desde que a seleção dos pleitos se dê mediante aplicação de prova preliminar, com o atendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Não pode a instituição de ensino estabelecer prazo exíguo para a apresentação dos documentos necessários à instrução do procedimento administrativo relativo à pretendida revalidação, razão por que deve ser garantido, aos recorrentes, lapso de tempo razoável para a regular instrução e apresentação de seu pleito junto à UFAM. IV. De igual forma, não se mostra razoável, instituir a cobrança de taxa para revalidação de diploma, em valor exorbitante, como meio de limitação da participação dos interessados. V. Sentença reformada. VI. Apelações dos impetrantes e do Ministério Público Federal parcialmente providas. (TRF - Ia. Reg. - Apelação em Mand. de Segurança n. 2008.32.00.007698-7/AM - 6a. T. -Ac. unânime- Rei.: Juiz Federal César Augusto Bearsi -conv.-Fonte:e-DJFI, 18.01.2012).

NOTA BONIJURIS: Art. 48 da Lei 9.394/96: "Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § Io Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. §2° Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3oOs diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por...

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