Indenização por incêndio em boate

Páginas182-185
182 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 660 I OUT/NOV 2019
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
660.201 Administrativo
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
ESTADO DEVE INDENIZAR SOBREVIVENTE DE
INCÊNDIO EM BOATE
Superior Tribunal de Justiça
Agravo em Recurso Especial n. 1.407.739/RS
Órgão Julgador: 2a. Turma
Fonte: DJ, 23.08.2019
Relator: Ministro Francisco Falcão
EMENTA
Administrativo. Indenização por danos morais. Acidente. In-
cêndio na boate Kiss. Responsabilidade solidária: empresa, Esta-
do do Rio Grande do Sul, município de Santa Maria. Pretensão de
afastar a condenação do estado. Divergência jurisprudencial. Au-
sência de cotejo. Discussão que envolve revolvimento probatório
e legislação local. Incidência das súmulas n. 7⁄STJ e 280⁄STF. I – Na
origem, cuida-se de ação ajuizada por particular contra empre-
sa, o Município de Santa Maria e o Estado do Rio Grande do Sul,
pretendendo obter indenização por danos morais decorrentes
do incêndio ocorrido na Boate Kiss, em 2013. II – O Tribunal a quo
reformou a sentença monocrática de procedência do pedido ape-
nas em relação à empresa, para incluir na condenação, de forma
solidária, o Município e o Estado. III – O recurso especial do Esta-
do do Rio Grande do Sul, pugnando pela exclusão de sua respon-
sabilidade por ausência do nexo de causalidade por fato de ter-
ceiro, fundado somente em dissídio jurisprudencial, não merece
ser conhecido, pois não realizado o necessário cotejo para f‌ins de
comprovação da divergência invocada. IV – Ademais, ainda que
se pudesse ultrapassar tal óbice, eventual debate acerca da res-
ponsabilidade estadual, na hipótese, demandaria revolvimento
fático-probatório e, ainda, debate acerca de legislação local, que
serviram de fundamento para o acórdão recorrido. Incidência
dos óbices sumulares n. 7⁄STJ e 280⁄STF. V – Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial do Estado.
Dr(a). Tanus Salim, pela parte
Agravante: Estado do Rio Grande Do
Sul
Pronunciamento Oral do Subpro-
curador-Geral da República, Dr. Mo-
acir Guimarães Morais Filho Brasília
(DF), 15 de agosto de 2019(Data do Jul-
gamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
AGRAVO EM RECURSO ESPE-
CIAL Nº 1.407.739 – RS (2018⁄0316735-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FRAN-
CISCO FALCÃO:
Leonardo Balconi Scaramussa
ajuizou ação contra Santo Entrete-
nimentos Ltda. ME, o Município de
Santa Maria e o Estado do Rio Gran-
de do Sul, pretendendo obter indeni-
zação por danos morais decorrentes
do incêndio ocorrido na Boate Kiss,
em 2013, situação que lhe teria gerado
considerável abalo psicológico, uma
vez que se encontrava dentro do local
no momento do acidente.
O pedido foi acolhido somente
com relação à empresa Santo Entre-
tenimentos Ltda ME, f‌ixado o valor
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e
julgado improcedente em relação aos
entes públicos (f‌ls. 473-496).
Em grau recursal, o Tribunal de
Justiça Estadual deu parcial provi-
mento ao recurso do autor para esten-
der a responsabilidade ao Município e
ao Estado, para suportarem a conde-
nação f‌ixada de forma solidária, nos
termos da seguinte da ementa (f‌ls.
1037-1038):
Responsabilidade Civil. Boate
Kiss. Nulidade.
Citação da empresa ré feita na pes-
soa de sócio “cotista”. Validade. Defesa
apresentada. Ausência de prejuízo.
NÃO CONHECIMENTO.
Apelo de Mauro Londero Hof‌f-
mann. Pessoa que não faz parte da
lide. Recurso não conhecido.
Tragédia na boate Kiss. Autor ví-
tima do evento. Omissão dos entes
públicos demandados. Nexo causal
entre o dano e a conduta negativa. Da-
nos morais: quantum compensatório.
Responsabilidade dos entes públicos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros
da Segunda Turma do Superior Tri-
bunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer do agravo para não conhe-
cer do recurso especial, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
-Relator(a).” Os Srs. Ministros Her-
man Benjamin, Og Fernandes, Mau-
ro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Minis-
tro Relator.

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