A indenização do sócio excluído

AutorRobson Zanetti
CargoAdvogado. Doctorat Droit Prive Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Privato Universitá degli Studi di Milano

A indenização da pessoa compelida a se retirar da sociedade cedendo suas quotas aparece na matéria como uma condição de validade desta cláusula prevista contratualmente. A evicção sem indenização aparece como uma espoliação, o que os tribunais devem recusar com toda a razão. Mesmo quando a exclusão é prevista a título de sanção da inexecução por um sócio de suas obrigações, ela constitui uma sanção por si só que deve ser acompanhada de uma sanção pecuniária no sentido da pessoa excluída ser reembolsada pelo valor correspondente aos seus direitos de sócio. A expressão indenização deve ser entendida no sentido de se fazer com que o sócio excluído receba o valor real correspondente a sua participação societária. Em princípio o pagamento de uma soma em dinheiro é suficiente para a aquisição dos direito do sócio visado. Essa soma pode ser definida por um perito ou pelo recurso a um árbitro quando houver aplicação de uma cláusula compromissória ou ainda através de um acordo amigável entre a sociedade e o sócio excluído. O sócio excluído pode reclamar o reembolso de sua participação societária in natura quando ele efetuou um aporte in natura e esse bem se encontra no ativo social no dia onde a decisão de exclusão lhe é notificada e com a condição...

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