Incumprimento Antecipado do Contrato

AutorDaniel Ustárroz
Páginas89-112
Capítulo 3
Incumprimento Antecipado do Contrato
1. Colocação do Problema
O presente capítulo debate a aplicação da teoria da quebra
antecipada do contrato no direito brasileiro. O tema pode ser colocado a
partir da seguinte questão: será possível verif‌icar o inadimplemento
absoluto, antes mesmo de implementado o prazo convencionado para a
prestação? Ou necessitaria o credor aguardar até seu escoamento para
exercer o direito à resolução? Haverá sentido em se constranger o
cidadão (credor) a esperar em vão o (des)cumprimento da obrigação
pelo outro contratante? Ou o sistema deveria excepcionalmente
autorizar o desfazimento do liame, a f‌im de que os envolvidos pudessem
entreter outras avenças e buscar, novamente, a satisfação frustrada?
Poucos são os precedentes encontrados acerca do inadimplemento
prematuro
121. A tese já foi chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça,
em acórdão relatado pelo Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR JUNIOR, que
121 Em pesquisa perfunctória na jurisprudência de alguns Tribunais da Federação,
mediante o site, e com a busca pela expressão quebra antecipada do contrato e
outras sinônimas, o resultado indicou apenas uma ocorrência no Superior Tribunal
de Justiça, três ocorrências no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), uma na Corte
paulista e na gaúcha (TJSP e TJRS) e nenhuma nos Tribunais do Ceará, Roraima,
Santa Catarina e Mato Grosso do Sul (TJCE, TJRO, TJSC e TJMS). A escolha dos
Tribunais foi aleatória. Contudo, os números encontrados não devem ser muito
diferentes daqueles de outros tribunais. Anote-se, ainda, que a pesquisa foi apenas
quantitativa, pois, analisados os precedentes encontrados, conclui-se que alguns
deles não trataram da quebra antecipada no sentido do texto, mas sim de outras
situações.
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TEMAS A TUAIS DE D IREITO C ONTRATUAL
Daniel Ustárroz
versava sobre o exemplo típico da teoria, qual seja a impossibilidade de a
construtora entregar o imóvel no prazo assinalado contratualmente.
Considerou a Corte que evidenciado que a construtora não cumprirá o
contrato, o promissário comprador pode pedir a extinção da avença e a
devolução das importâncias que pagou
122. No caso concreto, após o
transcurso de longo tempo desde a assinatura, a obra ainda se
encontrava em estágio inicial, sendo certo concluir pelo futuro
incumprimento dos prazos. Dentro desse contexto, a solução
preconizada foi a liberação das partes, ainda que o lapso convencionado
não tivesse escoado.
Também em sede doutrinária o tema foi pouco versado. Há,
seguramente, manifestações importantes, como, por exemplo, a lição de
RUY R OSADO DE A GUIAR JUNIOR, na clássica monograf‌ia sobre a Resolução
(Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor), a análise
ponderada de JUDITH M ARTINS-C OSTA (Comentários ao Código Civil) e de
JORGE C ESA F ERREIRA DA S ILVA ( A Boa-fé e a violação positiva do contrato), sem
olvidar o pioneiro artigo científ‌ico de VÉRA JACOB DE FRADERA (Quebra
Positiva do Contrato)
123. Contudo, se comparada com a atenção dedicada a
outros temas, a doutrina nacional em torno do inadimplemento
antecipado ainda apresenta-se incipiente.
O presente texto, portanto, analisa a admissibilidade do
incumprimento antecipado no direito brasileiro, a partir da conjugação
de normas da legislação civil. Ato contínuo, apresenta alguns dos efeitos
que sua recepção determina, tendo como objetivo permitir a liberação
das partes de vínculos contratuais que não conservam qualquer
122 REsp 309.626/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Junior. DJ
20.08.2001, p. 479.
123 Merecem destaque, ainda, os recentes estudos de PAULO ROBERTO R IBEIRO N ALIN
(Responsabilidade Civil: descumprimento do contrato e dano extrapatrimonial) e
MARCUS J ORGE C ATALAN ( Considerações iniciais sobre a quebra antecipada do contrato e sua
recepção pelo direito brasileiro).
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