A inconstitucionalidade do inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral (recurso contra expedição de diploma)

AutorDaniel Castro Gomes da Costa - Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Páginas115-131

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1. Introdução

O controle de constitucionalidade das leis tem por finalidade priorizar a vontade da Carta Magna e fortalecer a segurança jurídica, um dos pilares sustentadores do Estado Democrático de Direito. Ao ser exercido pelo Poder Judiciário, independentemente do tempo em que a norma positiva está produzindo efeitos, visa fortalecer, também no campo do Direito Eleitoral, os direitos positivos e aprimorar a liberdade do exercício do sufrágio pelo cidadão, onde a manifestação livre da sua vontade deve ser absolutamente respeitada.

O exercício do controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário situa-se como sendo a base jurídica sustentadora do Estado de Direito, por garantir a harmonia das atividades dos Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração, promulgação e aprovação das leis. O texto da lei há de vigorar em perfeita sintonia com os postulados, princípios e regras da Constituição Federal, sem se permitir qualquer contradição entre os comandos infraconstitucionais e constitucionais.

Em síntese, há de conceber que a função precípua do controle de constitucionalidade reside no exercício da garantia de que a ordem e a coerência do sistema normativo existam de acordo com a supremacia e rigidez constitucional. Em outras palavras: torna-se necessário para a produção dos efeitos da segurança jurídica que haja conformidade entre as leis e seu fundamento de validade, que é a Constituição.

A adoção do entendimento acima manifestado leva-nos a analisar recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de proclamar, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 262, do Código Eleitoral, em face da Constituição Federal de 1988, conforme refietido no julgamento do

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Recurso contra expedição de diploma n. 8-84.2011.6.18.0000 - Classe 29 - Teresina - Piauí, ocorrido na data de 17 de setembro de 2013, atualmente em grau de recurso no Supremo Tribunal Federal.

Nesse mister, importante apontar que a imprensa escrita, especialmente, a manifestada via internet, deu grande destaque ao referido julgamento visto que a matéria é nova e enseja em nova sistemática no processo judicial eleitoral pátrio.

2. Dos agentes processuais legitimados para a propositura do incidente de inconstitucionalidade em qualquer grau de jurisdição e fase processual

É sabido que o incidente de inconstitucionalidade difuso pode ser provocado por qualquer das partes litigantes, pelo Ministério Público e, de ofício, por qualquer membro julgador do colegiado, em qualquer fase processual e grau de jurisdição. Assim sendo, tal incidente pode ser instaurado em qualquer fase do processo e em qualquer instância, sendo que, em primeiro grau, o juiz, apenas, deixa de aplicar a norma se reconhecê-la inconstitucional, sem fazer qualquer declaração a respeito.

De tal modo, pode o relator ou qualquer um dos membros do colegiado, de ofício, suscitar o incidente de inconstitucionalidade. O mesmo direito tem qualquer das partes, pouco importando o nível do grau de recurso em que se encontrar o processo. Não exige prequestionamento, nem formalidades excessivas. Contenta-se, apenas, com a exposição dos fundamentos sustentadores do pedido de declaração de inconstitucionalidade.

3. Enunciados a respeito da aplicação do art 262, incisos I a IV, do Código Eleitoral até a declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do mesmo artigo e a vigência do art. 1º da Lei no 12.891, de 2013

É de ser lembrado que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmada a respeito do art. 262, incisos I a IV, do Código Eleitoral, até a declaração de inconstitucionalidade do inciso IV e da revogação dos mesmos pela Lei n. 12.891, de 2013, art. 1º, permite que seja visualizada com base, entre outros, nos enunciados seguintes:

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· O prazo para propositura do RCED tem natureza decadencial, mas a superveniência do recesso forense autoriza a prorrogação de seu termo final para o primeiro dia útil subsequente (AgR-AI n. 11.450, TSE, publicado em 3.2.2011). O Tribunal Superior Eleitoral é o competente para julgar RCDE expedido em favor de senador, deputado federal e seus suplentes, governador e vice-governador (RCED. N. 703, TSE, publicado em 28.5.2009). A coligação partidária tem legitimidade concorrente com os partidos políticos e candidatos para a interposição de recurso de diplomação (Acordão do TSE nºs 643/2004, 647/2004 e 652/2004).

· Quem perdeu os direitos políticos não tem legitimidade para interpor recurso contra a expedição de diploma (Acórdão do TSE, de 5.8.2008, nos RCED nºs 694 e 728).

· Inexiste litisconsórcio passivo necessário do partido político ou coligação no recurso contra expedição de diploma de candidatos da eleição proporcional (Acórdão do TSE, de 16.2.2006, no Respe n. 25.284).

· Não cabe recurso contra expedição de diploma, tendo em vista o rol exaustivo das hipóteses previstas o art. 262, incisos I a IV, do Código Eleitoral, com base em conduta vedada (art. 77 da Lei n. 9.504, de 1997) (Acórdão do TSE, de 21.3.2006, no Respe n. 25.450). Idem com base nas condutas vedadas pelo art. 73 da Lei n. 9.504, de 1997 e, ainda, com apoio naquelas em desacordo com o art. 30-A da Lei n. 9.504/1997 (Acórdão do TSE n. 21521/2005).

· A interposição do Recurso contra Expedição de Diploma, com base no inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral, conforme explicita o referido dispositivo, pressupõe a existência de uma inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura ou uma inelegibilidade de índole constitucional ou, ainda, uma incompatibilidade (Ac.-TSE, de 7.6.2011, no AgR-REspe nº 35.845).

· Não é cabível Recurso contra Expedição de Diploma com fundamento em condições de elegibilidade. Estas não estão incluídas no rol taxativo do art. 262 e seus incisos. (Acórdão do TSE, entre outros, 25; 472/2006).

· Não é possível a propositura de Recurso contra a Expedição de Diploma com fundamento em inelegibilidade infraconstitucional e preexistente, por esta dever ser suscitada no âmbito do processo referente ao pedido de registro do candidato (Ac.-TSE, de 20.6.2006, no ED-AgR-Ag nº 6.735).

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· A superveniência de suspensão dos direitos políticos, em virtude do trânsito em julgado de sentença condenatória em ação civil pública, impede a posterior diplomação pela incompatibilidade a que se refere o art. 262, I, do Código Eleitoral (Acórdão do TSE, de 24.6.2010, no AgR-REspe nº 35.830).

· É possível ser arguida em Recurso contra Expedição de Diploma a existência de rejeição contas de candidato pela Justiça Eleitoral e pela Câmara Municipal de Vereadores quando tal se tornar irrecorrível somente após o prazo para impugnação do registro de candidatura, reconhecendo-se assim causa de inelegibilidade infraconstitucional superveniente (Acórdão do TSE, de 24.5.2012, no Respe n. 1313059).

· A ausência de desincompatibilização de fato após a fase de impugnação de registro pode ser suscitada em RCED (Ac.-TSE, de 6.3.2012, no RCED nº 1384).

· É cabível Recurso contra Expedição de Diploma com base na existência de erro no resultado final da aplicação dos cálculos matemáticos e das fórmulas prescritos em lei e na interpretação dos dispositivos legais que os disciplinam, por a tanto permitir o inciso II do art. 262 do Código Eleitora (Ac.-TSE nºs 574/1999, 586/2001, 607/2003 e 638/2004).

· O inciso III do art. 262 do Código Eleitoral permite Recurso contra Expedição de Diploma quando ficar configurado "erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda". Cuida-se de erro na própria apuração (Acórdãos do TSE nºs 586/2001, 599/2002, 607/2003 e 638/2004.

4. O recurso contra expedição de diploma após a vigência do art 1º da Lei nº 12.891

O art. 1º da Lei n. 12.891, de 11 de dezembro de 2013 (Altera as Leis nos 4.737, de 15 de julho de 1965, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para diminuir o custo das campanhas eleitorais, e revoga dispositivos das Leis nos 4.737, de 15 de julho de 1965, e 9.504, de 30 de setembro de 1997), tem a seguinte redação:

Art. 1º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 241. ...

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Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação." (NR)

"Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado)."

Diante do referido diploma legal, a partir de sua publicação, o Recurso contra Expedição de Diploma só será cabível em três situações: a) existindo inelegibilidade superveniente; b) em caso de inelegibilidade de natureza...

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