Inconstitucionalidade da restrição à participação de concessionários de serviços de infraestrutura aeroportuária em novas concessões de aeroportos

AutorGilberto Bercovici
Páginas231-261
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INCONSTITUCIONALIDADE DA
RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE
CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇOS DE
INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA EM
NOVAS CONCESSÕES DE AEROPORTOS*
CONSULTA
O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte Aéreo
do Município do Rio de Janeiro e o Sindicato dos Aeroviários de Minas
Gerais honram-me com a formulação da seguinte consulta, cujos termos
transcrevo abaixo:
Recentemente a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)
publicou minuta de edital para a concessão dos aeroportos de Confins
e Galeão em razão do disposto no art. 27 da Lei n. 11.182/2005. O
edital veicula a seguinte restrição:
“3.15. Não poderão participar deste Leilão pessoas jurídicas, isola-
damente ou em Consórcio, que: [...] 3.15.5. Sejam acionistas das
concessionárias de serviço público de infraestrutura aeroportuária
de aeroportos brasileiros, suas controladoras, controladas e coligadas”.
* Este texto foi publicado na Revista Brasileira de Infraestrutura, vol. 6, 2014, pp. 205-228.
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GILBERTO BERCOVICI
Como se percebe, de acordo com a minuta de edital, as atuais
concessionárias de aeroportos e seus acionistas estarão impedidas de
participar do futuro certame. Uma das justificativas apresentadas pelo
governo federal foi a preservação da concorrência entre os aeroportos
conforme os estudos econômicos que embasaram a minuta do edital e
ali não se tem demonstração alguma de que haveria dano ao ambiente
concorrencial no mercado de provimento de serviços aeroportuários
caso os atuais concessionários de aeroportos (ou seus acionistas) compu-
sessem grupos que viessem a assumir os aeroportos de Confins ou Galeão.
Vale ressaltar que um dos efeitos da restrição à participação aqui expos-
ta é desfavorecer empresas brasileiras investidoras em infraestrutura que
pretendem se capacitar como operadores aeroportuários nacionais.1
Diante disso, pergunta-se:
(i) A preocupação com participação cruzada nas concessionárias
dos aeroportos justifica a restrição ao edital, tendo em vista que os dados
econômicos presentes nos estudos não apontam concorrência entre os
aeroportos envolvidos2?
(ii) A restrição à participação das atuais concessionárias (e seus
acionistas) significa infringência ao art. 219 da Constituição Federal?
PARECER
1. O DEVER CONSTITUCIONAL DE LICITAR E DE
TRATAR OS CONCORRENTES COM ISONOMIA
Tornou-se corrente afirmar que com o Estado intervencionista
contemporâneo, governar passou a não ser mais a gerência de fatos
1 Não só os grupos vencedores das concessões de Brasília (que é o mesmo que opera o
aeroporto de São Gonçalo do Amarante, em Natal), Guarulhos e Viracopos. Há uma
série de aeroportos menores que também são administrados por empresas investidores
em infraestrutura aeroportuária. Por exemplo, os aeroportos de Cabo Frio e Angra dos
Reis (controle do grupo Libra).
2 Os estudos estão disponíveis no link: http://www2.anac.gov.br/transparencia/
audienciasPublicasEmAndamento.asp

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