O inconstitucional pacote anticrime

AutorEduardo Reale
CargoAdvogado
Páginas14-15
TRIBUNA LIVRE
14 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 660 I OUT/NOV 2019
Eduardo Reale ADVOGADO
O INCONSTITUCIONAL PACOTE ANTICRIME
Ogoverno Bolsonaro deu
início há mais de nove
meses – e essa, por ora, é
sua grande aposta para a
redução da criminalidade – ao
chamado “pacote anticrime”,
lançado no início de fevereiro
pelo ministro da justiça e da se-
gurança pública, Sérgio Moro.
Ainda não se sabe quais outras
propostas o governo fará em
matéria de segurança pública,
mas se seguir na linha do pro-
jeto, a situação é alarmante.
Sem foco e desacompanha-
do de dados que tenham sub-
sidiado as alterações propos-
tas em 14 leis penais, o pacote
aposta em fórmulas muito co-
nhecidas no Brasil para o en-
durecimento das leis penais,
mas que não surtem efeitos
esperados na prática.
O ministro propõe, entre
outros pontos, acordos judi-
ciais oferecidos pelo órgão
acusador, condenação em se-
gunda instância (questão ain-
da em discussão no ), iní-
cio da execução da pena após
o julgamento pelo plenário do
júri, maior rigor na progres-
são de pena e na prescrição de
crimes e uma espécie de carta
branca para policiais mata-
rem em serviço.
O principal efeito do endu-
recimento será o impacto dire-
to sobre o sistema penitenciá-
rio, o qual já é extremamente
precário. A adoção de qual-
quer medida que possa contri-
buir para o aprofundamento
da crise nas cadeias brasilei-
ras deveria ser precedida por
um estudo, especialmente no
que concerne à superlotação
dos presídios e à alta parcela
de presos provisórios.
Para além do desrespeito
aos direitos fundamentais, a
superlotação acarreta subs-
tancial aumento de gasto
em recursos públicos e afeta
negativamente a própria se-
gurança pública. Isso porque
pessoas privadas de liber-
dade são mais propensas à
reincidência do que aquelas a
quem foram aplicadas penas
restritivas de direitos, tendo
em vista que os presídios são
vistos como escolas do crime.
Como é sabido, o endu-
recimento das leis penais
não diminui a criminalidade
ou mesmo a previne. Não é
de hoje que
o legislativo
aprova medi-
das mais rí-
gidas contra
a violência,
as quais, na
prática, não
serviram para
inibir o agente
de praticar cri-
mes.
Um exem-
plo é a Lei dos
Crimes He-
diondos, em vi-
gor desde 1990.
Apesar de impor penas mais
duras para determinados cri-
mes, tornando-os insuscetí-
veis de anistia e indulto, e de
prescrever maior rigor para a
progressão de regime, não se
pode dizer que houve dimi-
nuição na prática de latrocí-
nios, homicídios qualif‌icados,
sequestros e estupros.
Na mesma linha estão a
Lei de Improbidade Adminis-
trativa (1992) e a Lei de Drogas
(2006) – esta passou a punir
com mais rigor os traf‌icantes.
Em 2013, com a Lei 12.850, am-
pliou-se o conceito de crime
organizado e introduziu-se a
polêmica delação premiada.
Ora, em nenhum dos casos
houve redução dos delitos. De
acordo com pesquisa realiza-
da pelo Atlas da Violência, a
taxa de homicídios aumentou
13% de 2006 a 2016. Quanto

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