É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre companheiros e cônjuges

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Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1332773 / MS

Órgão Julgador: 3a. Turma

Fonte: DJ, 01.08.2017

Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de junho de 2017(Data do Julgamento) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.332.773 – MS (2012/0139674-5)

Relatório

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado:

“Agravo de Instrumento – Arrolamento de bens – União estável – Bens adquiridos onerosamente durante a união estável – Aplicação da regra de sucessão conjugal – Momento em que existe a união estável – Impossibilidade de aplicação de letra de destinada a situação jurídica inexistente – Recurso improcedente.

O legislador ao disciplinar a sucessão no novo Código Civil estabeleceu normas diferenciadas em relação à união estável e o casamento, optando por tal disciplinamento ainda que pudesse ter equiparado, não produzindo,

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a união estável, efeitos sucessórios de igual forma ao cônjuge e não havendo se falar em inconstitucionalidade do regramento jurídico especial. Recurso improcedente” (e-STJ fl. 186).

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por S. R. F. T. nos autos da ação de inventário por arrolamento sumário de bens deixados pelo Espólio de A. P. de B., seu ex-companheiro, na qual houve decisão interlocutória proferia pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribas do Rio Pardo-MS deferindo o pedido de habilitação de herdeiros colaterais na sucessão nos termos dos arts. 1.790, inciso III, e 1.829, inciso III, do Código Civil de 2002.

Consta das razões do agravo que

“(...) O art. 1.838 dispõe que na ausência de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Deve-se destacar que embora o companheiro não conste do rol do art. 1.829, a qualidade sucessória do companheiro é de sucessor legítimo e não de testamentário; logo por analogia, deveria ter sido colocado no inciso III do referido artigo” (e-STJ fl. 9).

O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento nos termos da supramencionada ementa, por entender que ausente a plausibili-dade jurídica em aplicar a regra da sucessão conjugal à sucessão decorrente da união estável, notadamente mais vantajosa, por implicar negativa de vigência do direito positivo, ainda que maculado de críticas doutrinárias e jurisprudenciais (e-STJ fls. 233-240).

Nas razões do presente recurso, a recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão deu interpretação divergente ao art. 20, inciso III, da Lei nº 8.971-1994, bem como ao artigo 1.790, inciso III, do Código Civil de 2002, sob o argumento de que, por ter sido companheira do falecido, possuiria direito à herança sem concorrer com os parentes colaterais até o 4º grau.

Afirma que a Constituição não diferenciou as famílias havidas a partir do casamento daquelas decorrentes da união estável, motivo pelo qual não existiria motivo para tratamento diferenciado no que se refere à ordem sucessória. Para tanto, consigna que

“(...) a nova determinação dada pelo artigo 1790, III do Código Civil usurpou o direito que o companheiro já possuía com a Lei 8971-1994, lesando o seu direito no que tange à sucessão, causando um verdadeiro retrocesso decorrendo em inconstitucionalidade, ferindo, dentre outros, o Princípio da Proibição de Retrocesso dos Direitos individuais, amplamente aplicado pela doutrina doméstica e estrangeira” (e--STJ fl. 305).

Houve a interposição de recurso extraordinário pela recorrente (e-STJ fls. 248-282).

Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 355), o recurso foi admitido em juízo de admissibilidade (e-STJ fls. 359-361).

O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou por meio do seu representante legal, o Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada, pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da ementa a seguir transcrita:

“Direito Civil. Sucessões. União Estável. A Constituição Federal dispensa tratamento assimétrico à união estável e ao casamento, tanto que determina à lei facilitar a conversão da primeira no segundo. A diferença dispensada a ambos os institutos revela-se quanto a formalidade, invalidação, eficácia, dissolução, regime patrimonial e sucessório. Ausência de violação aos arts. 1.790, III e 1.829 do CC-2002, que estabelecem regimes sucessórios diferenciados na união estável e no casamento. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial” (e-STJ fl. 372).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.332.773 – MS (2012-0139674-5)

Voto

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O recurso merece prosperar.

A presente controvérsia foi enfrentada em 10 de maio de 2017 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, concluiu a análise dos Recursos Extraordinários nºs 646.721 e 878.694, julgados sob a égide do regime da repercussão geral, reconhecendo, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios.

A tese fixada pela Corte em ambos os casos ficou assim sintetizada:

“(...) No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC-02”.

Por oportuno, válido transcrever os artigos do Código Civil de 2002 objeto de apreciação, a saber:

“Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.”

“Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes...

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