O Inciso VI do Art. 114 do Constituição Federal. Os Danos Moral e Patrimonial Decorrentes da Relação de Trabalho

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas71-74

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Aqui já deixo claro que vamos tratar da execução de sentença decorrente de ação movida contra o empregador por culpa grave ou dolo, independentemente da ação acidentaria contra o INSS.

Esses não apresentam qualquer dificuldade de interpretação por cuidarem de matéria velha, amplamente discutida por nossos Tribunais Trabalhistas.

O dano moral já foi visitado em várias reclamações trabalhistas. Não é assunto que mereça maiores comentários. É o dano moral ocorrido contra o empregado no exercício do trabalho ou em locomoção para o trabalho. Não há necessidade de que ocorra no estabelecimento da empresa, basta que seja em decorrência do exercício de sua função na relação de trabalho ou "in itinere". O dano moral também poderá ser coletivo na hipótese do inciso V do art. Ia da Lei n. 7.347, de 24.7.1985.

A maior dificuldade interpretativa encontraremos no alcance do dano moral no exercício da função. É que o dano patrimonial, como define Pedro Nunes, in "Dicionário de Tecnologia Jurídica", afeta fisicamente a pessoa ou seus bens corpóreos ou interesses económicos, e será de fácil quantificação e identificação.

Na verdade, o dano material, na Justiça do Trabalho, já era reconhecido nas hipóteses de o empregado agir com dolo ou culpa, quando essa última estivesse prevista no contrato de trabalho, consoante se lê no art. 462 e seu § Ia, da CLT, e também o dano moral praticado pelo empregado contra seu empregador, segundo alínea "k", do art. 482 da CLT, motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Estas, na Consolidação das Leis do Trabalho, seriam as hipóteses em que o empregado responderia pelos danos materiais e morais causados ao seu empregador. O desgaste emocional causado por dolo ou culpa nas considerações expostas ou com o correspondente despedimento por justa causa. E, neste ponto, nada mudou, até porque o limite de desconto em razão de rescisão contratual se encontra no § 5a, do art. 477 da CLT, que proclama:

"§ 52: qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior, não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado."

Então, se conclui que as indenizações por danos moral ou patrimonial, previstos no inciso VI do art. 114 da CF, poderão ser cobrados do empregador pelo empregado e vice--versa. É que, como disse, as ações fundadas no inciso VI, do art. 114 da Constituição

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Federal, indenização por dano moral ou material, possuem mão-dupla porque o legislador constituinte, na Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, publicada no DO de 31 de dezembro de 2004, se refere a conflitos decorrentes das relações de trabalho, e o empregador, especialmente aquele proprietário de uma pequena empresa, assim como o empregador doméstico, podem sim sofrer dano moral ou físico partido de seu empregado. Demais, nem sempre o empregado é hipossuficiente, como o empregador pode, de seu lado, não ser hiperssuficiente. Ademais, essas qualificações não são dirimentes nem atenuantes do fato ilegal praticado, que poderá também constituir delito previsto no Código Penal. E aqui, não poderíamos esquecer especialmente os danos resultantes na responsabilidade objetiva do empregador na relação de trabalho, mas sempre com vistas à culpa grave ou dolo, como, por exemplo, o descumprimento de uma regra importante, de uma lei administrativa de proteção ao trabalho, e da qual resulte grave prejuízo ao empregado no tocante a seu património que, sob a ótica de Pedro Nunes, "afeta a pessoa ou seus bens corpóreos, ou interesses económicos" e, "o moral que atinge um bem jurídico de ordem moral ou subjetiva, como...

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