Incidente de Uniformização da Jurisprudência

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas3001-3005

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1. Introdução

No sistema do CPC de 1939 havia o recurso de revista, que se destinava à uniformização da jurisprudência. Não apenas como registro histórico, mas também como medida tendente a propiciar uma melhor compreensão da finalidade daquele recurso, torna-se conveniente a transcrição de alguns dos dispositivos legais que o regulavam.

Art. 853. Conceder-se-á recurso de revista nos casos em que divergirem, em suas decisões, finais, duas ou mais Câmaras, Turmas ou Grupos de Câmaras, entre si ou quanto ao modo de interpretar o direito em tese. Nos mesmos casos será o recurso extensivo à decisão final de qualquer das Câmaras, Turmas ou Grupos de Câmaras, que contrariar outro julgado, também final, das Câmaras Cíveis Reunidas.

§ 1.º Não será lícito alegar que uma interpretação diverge de outra, quando, depois desta, a mesma Câmara, Turma ou Grupo de Câmaras, que a adotou, ou as Câmaras Cíveis Reunidas, hajam firmado jurisprudência uniforme no sentido da interpretação contra a qual se pretende reclamar.

§ 2.º (...)

§ 3.º Do acórdão que julgar o recurso de revista não é admissível interpor nova revista.

Na ocasião do julgamento desse recurso, caberia ao tribunal examinar, preliminarmente, se havia mesmo divergência, quanto à interpretação do direito em tese, fixando, em caso afirmativo, a interpretação que deveria ser observada na espécie e decidindo-a em definitivo (art. 859).

Da decisão do presidente, que não admitisse o recurso de revista, caberia recurso para as câmaras reunidas (art. 860).

Por outro lado, a requerimento de qualquer de seus juízes, a câmara, ou turma julgadora, poderia realizar o pronunciamento prévio das câmaras reunidas acerca da interpretação de qualquer norma jurídica, se reconhecesse que sobre ela ocorria, ou poderia ocorrer, divergência de interpretação entre câmaras ou turmas (art. 861).

O recurso de revista, previsto no CPC de 1939, contudo, foi abolido pelo Código em vigor. Este nstituiu o incidente de uniformização de jurisprudência, regulando-os nos arts. 476 a 479.

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O escopo do incidente em foco é o de preservar a uniformidade da jurisprudência do tribunal.

2. Legitimidade

O art. 476 do CPC é claro ao declarar possuírem legitimidade para suscitar o incidente de uniformização de jurisprudência: a) qualquer juiz (caput); b) a parte (parágrafo único). Entendíamos que o Ministério Público não possuía legitimidade para suscitá-lo, nos casos em que não atuasse como parte, e sim como fiscal da lei (custos legis); levando em conta, porém, as atribuições institucionais que a Constituição da República cometeu ao Ministério Público (art. 127), acabamos por reconhercer a sua legitimidade para suscitar o referido incidente.

  1. Pelo juiz. Como diz a lei, qualquer juiz poderá suscitar o incidente. Todavia, há que se entender que essa legitimidade, conquanto aparentemente ampla, está restrita aos juízes que participam do julgamento da causa (“ao dar o seu voto”, esclarece o art. 476 do CPC). Sendo assim, é elementar que o incidente não poderá ser suscitado, por exemplo, por juiz impedido de votar.

    Uma outra observação deve ser efetuada: a lei não exige que o juiz suscite o incidente; desta forma, esse ato constitui faculdade do magistrado, que a exercerá segundo seu prudente arbítrio, levando em conta a necessidade, ou não, de proceder-se à uniformização da jurisprudência interna do tribunal, além de outras circunstâncias, que possa invocar.

  2. Pela parte. Qualquer das...

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