Incidente de uniformização de jurisprudência e incidente de uniformização preventivo de jurisprudência

AutorJúlio César Bebber
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho. Doutor em Direito do Trabalho
Páginas463-469

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30.1. Noções gerais

O sistema processual prevê a possibilidade de instalação de incidente de uniformização de jurisprudência e de incidente de uniformização preventivo de jurisprudência, objetivando, com ambos, sanar a desarmonia na interpretação de teses jurídicas entre os órgãos fracionários do mesmo tribunal (desarmonia interna ou orgânica).

30.2. Incidente de uniformização de jurisprudência

O incidente de uniformização de jurisprudência está previsto nos arts. 476 a 479 do CPC:

Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.

Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.

Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.

Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.

30.2.1. Obrigatoriedade da uniformização da jurisprudência nos TRTs

Em 1997, a SDI Plena do TST firmou entendimento de que acórdãos oriundos da mesma Turma de TRT não desafiam impugnação por meio de recurso de

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revista (TST-OJ-SBDI-1 n. 111),1025 cabendo aos próprios TRTs resolverem as suas divergências internas.

Em 1998, então, nova redação dada ao art. 896 da CLT pela Lei n. 9.756/1998, além de positivar esse entendimento (CLT, 896, a), estabeleceu a obrigatoriedade dos TRTs de procederem à uniformização de sua jurisprudência (CLT, 896, § 3º).

Referida obrigatoriedade, entretanto, tem sido solenemente ignorada, não obstante o importante papel que desempenha na prestação da tutela jurisdicional.

30.2.2. Legitimidade

Verificando que há divergência orgânica a respeito da interpretação de teses jurídicas (CPC, 476, I e II), o posicionamento prévio do tribunal pleno (TST-RI, 68, VIII) ou do órgão indicado pelos regimentos internos dos tribunais poderá ser solicitado, de modo fundamentado:

  1. pela parte (CPC, 476, parágrafo único);

  2. pelo Ministério Público do Trabalho, atuando na qualidade de fiscal da lei (CPC, 82, III);

  3. pelo juiz (CPC, 476, caput).

30.2.3. Momento e forma para suscitar o incidente

O incidente de uniformização de jurisprudência poderá ser suscitado:

  1. pelas partes - nas razões ou contrarrazões de recurso, por meio de petição avulsa (CPC, 476, parágrafo único), em sustentação oral, ao final do julgamento e, até mesmo, em embargos de declaração;

    Algumas observações são necessárias:

    - há quem limite a iniciativa das partes no tempo, de modo que somente possam atuar preventivamente. Vale dizer: somente podem suscitar o conflito de jurisprudência antes do início do julgamento do recurso, uma vez que após este momento, o conflito de jurisprudência suscitado pela parte passaria a ter escopo corretivo. Não me parece, entretanto, que assim seja. Se há desarmonia na interpretação de teses jurídicas entre os órgãos fracionários do mesmo tribunal, há interesse público na uniformização da jurisprudência;

    - é indispensável à admissão do incidente de uniformização de jurisprudência, que a divergência entre os órgãos fracionários do mesmo tribunal seja:

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    (i) específica (ou analítica). A divergência é específica quando os acórdãos, tendo a mesma base fática, concluem de modo diverso quanto à aplicação de determinado dispositivo legal, revelando, assim, a desarmonia orgânica na interpretação de teses jurídicas. Valem aqui as mesmas considerações feitas para o recurso de revista (supra, n. 18.5.3.3 - alínea d);

    (ii) preexistente. É imprescindível que se trate de divergência jurisprudencial já configurada (ou ocorrida com o julgamento do...

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