Incidência de imposto de renda

Páginas237-239
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
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REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 662 I FEV/MAR 2020
judicial do Direito, ao estabelecer uma
pauta a partir da qual se poderá iden-
tif‌icar, no futuro, a viabilidade de supe-
ração do precedente (art. 489, § 1º, VI, e
art. 927, § § 2º, 3º e 4º, CPC).
O voto vencido, por isso, funciona
como uma importante diretriz na in-
terpretação da raticio decidendi ven-
cedora, ao se conhecer qual posição
se considerou como vencida f‌ica mais
fácil compreender, pelo confronto e
pelo contraste, qual tese acabou pre-
valecendo no Tribunal. Por isso, o voto
vencido ilumina a compreensão da ra-
tio decidendi.
Além disso, o voto vencido demons-
tra a possibilidade de a tese vencedora
ser revista mais rapidamente, antes
mesmo de a ela ser agregada qualquer
ef‌icácia vinculante, o que pode fragili-
zar a base da conf‌iança, pressuposto
fático indispensável à incidência do
princípio da proteção da conf‌iança (...).
O voto vencido mantém a questão em
debate, estimulando a comunidade ju-
rídica a discuti-la.
Note, ainda, que a inclusão do voto
vencido ratif‌ica regra imprescindível
ao microssistema de formação concen-
trada de precedentes obrigatórios: ne-
cessidade de o acórdão do julgamento
de casos repetitivos reproduzir a ínte-
gra de todos os argumentos contrários
e favoráveis à tese discutida (art. 984,
§2º, e 1.038, § 3º, CPC)”.
Dessa forma, ante a relevância atri-
buída pelo novo CPC ao voto vencido
para a compreensão da controvérsia e
da ratio decidendi que emerge do deci-
sum, a sua ausência não pode ser com-
preendida como mera irregularidade,
passível de ser sanada pela ampla de-
volutividade do recurso ordinário, mas,
ao contrário, passou a ser providência
que, quando não observada pelos Tri-
bunais, acarreta a nulidade absoluta
do acórdão”.
Pelo exposto, acolho a preliminar
de nulidade para declarar a nulida-
de dos atos procedimentais a partir
da publicação do acórdão regional e
determinar a devolução dos autos ao
Tribunal Regional de origem para que
seja sanada a irregularidade (ausência
de juntada do voto vencido – art. 941,
§3º, do CPC de 2015), com restituição às
partes do prazo para a interposição do
recurso ordinário e o regular prosse-
guimento do feito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho, por
maioria, vencidos em parte os Exmos.
Ministros Douglas Alencar Rodrigues e
Luiz José Dezena da Silva, declarar a nuli-
dade dos atos procedimentais a partir da
publicação do acórdão regional e deter-
minar a devolução dos autos ao Tribunal
Regional de origem para que seja sanada
a irregularidade (ausência de juntada do
voto vencido – art. 941, §3º, do CPC de
2015), com restituição às partes do prazo
para a interposição do recurso ordinário
e o regular prosseguimento do feito.
Brasília, 13 de agosto de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP
2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora n
662.208 Tributário
ABONO DE PERMANÊNCIA
INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE
PERMANÊNCIA, E DEVE SER APLICADO SEM a
MODULAÇÃO TEMPORAL DE SEUS EFEITOS
Superior Tribunal de Justiça
Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.596.978/RJ
Órgão Julgador: 1a. Seção
Fonte: DJ, 11.10.2019
Relator: Ministro Herman Benjamin
EMENTA
Tributário. Imposto de renda sobre o abono de permanência.
Termo a quo. Julgado paradigma em consonância com a orien-
tação do STJ em recurso representativo da controvérsia. Resp
1.192.556⁄pe, julgado sob o rito do art. 543-c do cpc⁄1973. Acórdão
embargado que modula os efeitos do repetitivo. Impossibilidade.
Embargos de divergência providos. 1. Cuida-se de Embargos de
Divergência contra acórdão da Primeira Turma do STJ que enten-
deu que incide imposto de renda sobre o abono de permanência,
mas somente a partir de 6.9.2010, modulando os efeitos do REsp
1.192.556⁄PE, representativo da controvérsia. 2. O acórdão da Pri-
meira Turma do STJ consignou: “(...) incide o IRPF sobre o valor do
Abono de Permanência, mas somente a partir de 2010, data do jul-
gamento do REsp. 1.192.556⁄PE, ressalvada a prescrição quinque-
nal, anotando-se que a decisão repetitiva ainda não transitou em
julgado”. 3. A Segunda Turma do STJ entende pela plena adoção
do acórdão proferido pela Primeira Seção no REsp 1.192.556⁄PE,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC⁄1973, independentemente
se os fatos geradores e⁄ou a ação ajuizada são anteriores ao seu
Rev-Bonijuris_662.indb 237 15/01/2020 15:13:39

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