Não incide IPTU sobre imóvel localizado em área urbana que seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial

AutorDesa. Vanessa Verdolim Hudson Andrade
Páginas54-56

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Não incide iptu sobre imóvel localizado em área urbana que seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial

Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Apelação Cível n. 1.0145.06.305300-6/001

Órgão julgador: Ia. Câmara Cível

Fonte: DJ, 10.02.2012

Relator: Desa. Vanessa Verdolim Hudson

Andrade

DIREITO TRIBUTÁRIO - IPTU - ART. 32 DO CTN - IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANA - DESTINAÇÃO PARA FINS AGROPECUÁRIOS - COMPROVAÇÃO -DECRETO LEI N° 57/1966 - MITIGAÇÃO DO CRITÉRIO DE LOCALIZAÇÃO DO CTN - UTILIZAÇÃO PARA FINS TIPICAMENTE RURAIS - EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO IPTU - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 COMO LEI COMPLEMENTAR -VIGÊNCIA.

- Da interpretação sistemática das normas gerais de direito tributário referentes ao Imposto Territorial Predial Urbano (IPTU), infere-se que este não incidirá sobre imóvel localizado em área urbana, desde que este seja "utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial". Trata-se de diretriz do art. 15 do Decre-to-Lei n.° 57/1966, recepcionado pela Constituição atual como lei de natureza complementar, vigente e eficaz. - Questão julgada em sede de recurso especial representativo de controvérsia (RE n.° 1.112.646-SP).

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ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1a. CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO ANDRADE, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taqui-gráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 25 de outubro de 2011. DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRA. DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:

VOTO

Trata-se de Recurso de Apelação em relação à sentença de fls. 78/79, nos autos da ação anulatória de crédito tributário c/c declaratória de inexistência de obrigação tributária ajuizada por (...) em face de Município de Juiz de Fora, que julgou procedentes os impedidos iniciais. O provimento, em seguida, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixou em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução.

Em suas razões recursais, apresentadas às fls. 81/91, o apelante aponta que o art. 15 do Decreto n.° 57/66 teria derrogado o critério do CTN para incidência do IPTU, excluindo de sua abrangência os imóveis que compro-vadamente forem utilizados em exploração agrícola ou pecuária. Em consequência, aduz que a incidência do imposto deverá ser verificada pela destinação do imóvel, sobre o qual já incide o ITR. Por fim, insurge-se contra a condenação à verba honorária, a qual acredita ter sido arbitrada em valor excessivo.

Não foram apresentadas contrarra-zões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.

Ausentes questões preliminares, passo ao estudo do mérito.

A...

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