Para incidência da multa prevista no art. 475-J/ CPC é necessária a intimação do advogado do devedor

AutorDes. Túlio de Oliveira Martins
Páginas44-46

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Para incidência da multa prevista no art 475-J/CPC é necessária a intimação do advogado do devedor

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Apelação Cível n. 70042775270 Órgão julgador: 10a. Câmara Cível Fonte: DJ, 04.08.2011 Relator: Des. Túlio de Oliveira Martins

RESPONSABILIDADE CIVIL TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. SALDO REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática após o trânsito em julgado. Para que se dê início ao prazo do art. 475-J do CPC, com eventual incidência da multa nele prevista, é necessário que o patrono do devedor seja intimado para pagamento da condenação. Interpretação conforme precedente do STJ. Hipótese na qual o devedor cumpriu a obrigação espontaneamente, mas de forma parcial, devendo incidir a multa apenas sobre o saldo restante.

Outrossim, são devidos honorários advocatícios, proporcionais, quando há o cumprimento espontâneo apenas parcial do julgado.

Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação cível.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JORGE ALBERTO SCHREI-NER PESTANA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ. Porto Alegre, 28 de julho de 2011. DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS, Relator.

RELATÓRIO

DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS (RELATOR)

(...) moveu cumprimento de sentença contra (...) - (...).

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O julgador de primeiro grau decidiu nos seguintes termos:

Realmente, tem razão a ré quanto ao crédito remanescente da autora, pois a multa do art. 475-J do CPC foi incluída indevidamente, na medida em que o pagamento deu-se antes de decorrido o prazo de quinze dias da intimação.

De qualquer sorte, o cálculo da ré (fl. 145) não inclui as custas processuais remanescentes, que são devidas pela parte que sucumbiu.

Assim, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento de R$ 1.181,21, com rendimentos a partir de 26.11.2010.

À oficial ajudante, para o pagamento das custas processuais.

Por fim, o saldo deverá ser restituído à ré, após o que os autos deverão ser arquivados, com baixa, pois decreto a extinção da fase de cumprimento de sentença.

Apelou a autora. Sustentou que a multa prevista no art. 475-J, do CPC é devida, pois desnecessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença. Mencionou que o depósito dos valores se deu um mês e...

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