Os incentivos fiscais no ramo tecnológico como instrumento do desenvolvimento nacional

AutorMarciano Buffon, Lilian Ramos Jacob
Páginas121-144
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 6, n. 12, p. 121-144
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OS INCENTIVOS FISCAIS NO RAMO TECNOLÓGICO COMO INSTRUMENTO
DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL
Marciano Buffon
Lilian Ramos Jacob**
Resumo: O presente estudo tem por objetivo examinar o papel
da extrafiscalidade como forma de alcance do desenvolvimento
nacional, identificar quais os mecanismos existentes na
legislação brasileira capazes de efetivar as políticas tributárias
de estímulo à tecnologia no País. Para isso, destacará a evolução
do conceito de inovação tecnológica e os benefícios fiscais
atrativos, a partir da Lei de Inovação, trazendo um panorama da
Lei do Bem, Lei de Informática e Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
(PADIS).
Palavras-chave: Extrafiscalidade. Inovação tecnológica.
Incentivos fiscais. Lei da Inovação. Lei do Bem. Lei da
Informática. PADIS.
1 INTRODUÇÃO
O desenvolvimento tecnológico é uma condição inafastável à construção de um país
socialmente justo e economicamente sustentável, servindo de instrumento ao progresso e
bem-estar de uma nação.
Em vista disso, o Estado tem por tarefa desenvolver políticas públicas que estimulem e
institucionalizem um ambiente de negócios, que esteja voltado à constante modernização das
relações no campo econômico e social, especialmente para tornar a atividade produtiva
dinâmica e inovadora.
Uma das formas de estimular a indústria à criação de produtos e processos inovadores
ocorre mediante a concessão de benefícios fiscais àqueles empreendimentos comprometidos
com o referido desenvolvimento. Isso se denomina extrafiscalidade, pois é uma forma de
utilização do sistema tributário para desestimular, ou, estimular como no caso
Doutor em Direito - ênfase em Direito do Estado - pela UNISINOS, com período de pesquisa na Universidade
de Coimbra - Mestre em Direito Público. Advogado Tributarista, com especialização em Direito Empresarial,
Professor de Direito Tributário na UNISINOS São Leopoldo RS e em cursos de pós-graduação (especialização)
em Direito Tributário noutras instituições. Professor no Programa de Pós-Graduação em Direito - Mestrado - da
UNISINOS. Sócio/Consultor jurídico-fiscal Buffon & Furlan Advogados Associados. Membro do Conselho
Técnico de Assuntos Tributários, Legais e Financeiros da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do
Sul - FIERGS.
** Advogada, inscrita na OAB/RS. Possui Especialização e m Direito do Estado pela Fundação Escola Superior
do Ministério Público/RS. Graduada no c urso de Direito pela Universidade do Vale do Rio do Sinos- Unisinos.
Bolsista de Desenvolvimento Tecnológico Industrial- CNPq, atuando no Projeto de Intensificação da
Estruturação do Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia- Unisinos, que visa dar suporte à
comunidade acadêmica nas questões relacio nadas à Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia
geradas no âmbito da Universidade.
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determinadas condutas relacionadas com os objetivos postos constitucionalmente e não
apenas para arrecadar tributos para custear as despesas do Estado.
A concretização de estímulos à inovação decorre de incentivos às empresas, às instituições
de ensino, em conjunto com o governo, tendo em vista o progresso das ciências.
Com a finalidade de incentivar empresas a investirem em pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, através de novas invenções, e as Universidades a desenvolverem cada vez mais
em ciência, o governo federal criou uma política tributária de fomento à inovação tecnológica,
como forma de desenvolvimento econômico e social, resultando na intervenção
governamental no setor econômico.
Outrossim, com o intuito de desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológica, o legislador infraconstitucional vem adotando normas que visam a beneficiar as
empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento, através de redução de tributos.
A partir disso, busca-se esclarecer como se caracteriza a extrafiscalidade, os conceitos
de inovação tecnológica, e como a extrafiscalidade é aplicada às inovações de acordo com as
leis de incentivo fiscal. Será feita referência à lei de inovação, à lei do bem, à lei de
informática e ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico nas Empresas de
Semicondutores (PADIS).
2 EXTRAFISCALIDADE
Um dos principais deveres inerentes à cidadania consiste em pagar tributos, uma vez
que, com isso, o Estado assegura os recursos necessários para garantir a realização de
programas e políticas direcionadas à obtenção do denominado bem comum razão da própria
existência do Estado.
Quando se examina o sentido do referido bem comum, há de se ter presente que seus
contornos conceituais não podem ficar à mercê de programas governamentais unilateralmente
elaborados. Então, pode-se dizer que o bem comum corresponde à concretização dos
objetivos e princípios constitucionalmente postos, especialmente mediante a realização dos
direitos fundamentais.
Em vista do exposto, faz-se necessário examinar como a tributação pode servir de
instrumento à realização dos direitos fundamentais, dos direitos sociais e econômicos. A questão a
ser discutida não diz respeito à aplicação dos recursos obtidos com a exigência de tributos para
concretizar o bem comum, isto é, a fórmula segundo a qual os direitos se realizam mediante a

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