Incapacidade Laborativa
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 33-37 |
Provas da Incapacidade Laboral
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Incapacidade Laborativa
R essalta à vista, em face de determinadas prestações não programadas, a signicativa
relevância de se apreender o conceito e, se possível, a denição do que seja a incapaci-
dade laborativa. Sua decantação é pressuposto lógico, técnico e jurídico para o exercício do
direito subjetivo a essas prestações.
Inicialmente, é a ausência de predisposição física, psíquica ou social para o exercício
da alguma atividade laboral denida na lei, impossibilidade siológica ou psicológica
de executar objetivamente atos ou movimentos, temporária ou denitivamente, parcial ou
totalmente, decorrente de doença, deciência ou de acidente irreversível, bem como de
outros impedimentos.
Ver-se-á que a legislação previdenciária indica a natureza dessa inaptidão pessoal ou
a de terceiros em face de cada um das pretensões dos beneciários.
Será para algumas tarefas habituais ou para todas.
Considera-se irreversível quando em determinado momento histórico a medicina
não tiver condições de resgatar a higidez laborativa do trabalhador.
A expressão incapacidade laboral designa um instituto técnico do Direito do Trabalho
e do Direito Previdenciário.
Na primeira hipótese ela obsta a execução dos serviços por parte do trabalhador e na
segunda hipótese, considera-se a prestação securitária devida no caso.
Está incapaz para o trabalho quem não pode realizar os serviços correspondentes ou
não deve. Quem definirá esse cenário é a medicina do trabalho.
Pode ser parcial ou total, presumida ou a ser comprovada.
Está diretamente vinculada à natureza dos serviços a serem realizados pelo trabalhador.
Destarte, uma pessoa detém ou não essa potencialidade.
A incapacidade pode ser atual, parcial ou permanente, perdurar ou desaparecer, impon-
do-se a prestação previdenciária correspondente. Pode ser avaliada em exame médico pericial
ou presumida.
Com vistas às prestações previdenciárias deve ser oportunamente vericada com exame
médico ou presunções laborativas.
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