Incapacidade e Deficiência

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas39-40
Provas da Incapacidade Laboral
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Incapacidade e Deciência
N o Direito Previdenciário a incapacidade para o trabalho não se confunde com a de-
ciência, ainda que esses impedimentos laborais admitam alguma semelhança. São
entidades distintas e ambas dicultam a possibilidade do homem trabalhar em diferentes
níveis. A incapacidade impede o labor; a deciência torna-o oneroso, mas não é impeditiva.
A pessoa deciente pode operar em serviços compatíveis com a sua limitação.
Já a incapacidade laboral afeta prossionalmente o segurado em diferentes níveis,
podendo ser parcial, total, provisória ou permanente, em razão da função ou serviço do
trabalhador.
Ela diminui, mantém-se ou agrava-se com a passagem do tempo.
A deciência é um redutor da capacidade de trabalhar sem impedi-la totalmente,
limitação que costuma ser permanente, não diminui nem aumenta. Depende bastante da
medicina e da tecnologia instrumental médica. Alguma deciência costuma ser permanente,
podendo minorar-se com técnicas médicas, mas, em muitos casos, não tem cura.
Uma pessoa convive com ela, em virtude de sua existência experimenta benefício
diferente do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
São obstáculos laborais continuados que podem ser de ordem física, mental, intelectual ou
sensorial e dicultam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições
com as demais pessoas. Reduzem, sem impedir, a plena capacidade da pessoa humana.
Para isso foi criada uma aposentadoria distinta, da pessoa com deciência (LC n.
142/13).
Em seus poucos artigos deniu a prova das limitações leve, média e grave pela Adminis-
tração Pública. Será competente a perícia médica da previdência social. Todavia, se indeferida
a prestação, podem ser utilizados todos os meios de provas admitidos em direito.
Deciência é a incapacidade física ou psíquica normalmente adquirida quando do
nascimento, acometida no curso da vida ou degenerativa, que impede a pessoa de se de-
senvolver naturalmente como ser humano, incluindo se locomover, vestir ou alimentar, e
usufruir os sentidos de modo que a qualidade de vida resulte seriamente diminuída a ponto
de não poder obter os meios habituais de subsistência por conta própria e satisfazer as suas
necessidades. (A Prova no Direito Previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr, 2015. p. 288/291).
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