Inafastabilidade da jurisdição e autotutela: o exemplo da cláusula resolutiva expressa

AutorAline de Miranda Valverde Terra - Leonardo Faria Schenk
CargoDoutora e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro ? UERJ. Professora Adjunta de Direito Civil da Faculdade de Direito da UERJ. Professora Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado e Doutorado) da UERJ. Professora de Direito Civil da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro ? PUC-Rio. ...
Páginas1-19
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 13. Volume 20. Número 3. Setembro a Dezembro de 2019
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 01-19
www.redp.uerj.br
1
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E AUTOTUTELA:
O EXEMPLO DA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA1
GUARANTEE OF RECOURSE TO THE COURTS VERSUS SELF-ADMINISTERED
JUSTICE: THE EXAMPLE OF THE EXPRESS TERMINATION CLAUSE
Aline de Miranda Valverde Terra
Doutora e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado
do Rio de Janeiro UERJ. Professora Adjunta de Direito Civil da
Faculdade de Direito da UERJ. Professora Permanente do
Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado e Doutorado)
da UERJ. Professora de Direito Civil da Pontifícia Universidade
Católica do Rio de Janeiro PUC-Rio. Coordenadora editorial da
Revista Brasileira de Direito Civil RBDCivil. Advogada. Rio
de Janeiro/RJ. E-mail: aline@amvt.com.br
Leonardo Faria Schenk
Doutor e Mestre em Direito Processual pela Universidade do
Estado do Rio de Janeiro UERJ. Professor Adjunto de Direito
Processual Civil da Faculdade de Direito da UERJ. Advogado.
Rio de Janeiro/RJ. E-mail: leonardo.schenk@pcpcadv.com.br.
RESUMO: O estudo realça a contribuição da cláusula resolutiva expressa para um ambiente
negocial mais seguro e previsível, ao permitir que os contratantes preestabeleçam,
conjuntamente, em que situações a relação contratual poderá ser resolvida de plano, por meio
do exercício legítimo da autotutela, sem que exista a necessidade de prévia atuação do Poder
Judiciário.
PALAVRAS-CHAVE: Autotutela. Cláusula Resolutiva Expressa. Requisitos.
1 Artigo recebido em 10/06/2019 e aprovado em 27/08/2019.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 13. Volume 20. Número 3. Setembro a Dezembro de 2019
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 01-19
www.redp.uerj.br
2
ABSTRACT: The study examines the contribution of the express termination clause to a more
secure and predictable business environment, by allowing parties, acting together, to stipulate
in advance the situations in which the contractual relationship can be terminated, by means of
legitimate exercise of self-administered justice, without the need for previous intervention of
the judiciary.
KEY WORDS: Self-administered justice. Express termination clause. Requirements.
SUMÁRIO: Introdução 1. Inafastabilidade da jurisdição e autotutela 2. Cláusula resolutiva
expressa como instrumento de autotutela 3. Resolução extrajudicial da relação obrigacional:
a secundarização da atuação do poder Judiciário 4. Conclusão 5. Referências bibliográficas
Introdução
Um dos princípios mais caros à ordem democrática brasileira é a inafastabilidade da
jurisdição. Previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, esse princípio
assegura aos jurisdicionados não apenas o acesso formal aos órgãos judiciários, mas também o
acesso a uma Justiça que propicie uma efetiva e tempestiva proteção contra qualquer forma de
ameaça ou violação a direito, cunhando, assim, o ideário hoje comum de um direito de acesso
a uma ordem jurídica justa.
Ensina o professor Paulo Cezar Pinheiro Carneiro que, observada a evolução histórica
do acesso à justiça no Brasil, a sociedade, modificada pelas transformações ocorridas em escala
mundial a partir do último quarto do século XX, passou a exigir “como inevitável um outro tipo
de processo que funcionasse para todos, da forma mais rápida possível, igualitário e equânime
e que resultasse em uma sentença eticamente justa”, no lugar de um processo acessível a
poucos, caro e demorado, preocupado tão somente com a segurança e a técnica em detrimento
dos seus fins.2
A sociedade tem exigido um novo desenho da planta jurisdicional, apoiada na
constatação, hoje inequívoca, de que a tutela justa e tempestiva dos seus direitos não constitui
um monopólio do Poder Judiciário. O fenômeno crescente da desjudicialização eleva entre nós
2 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à justiça: juizados especiais cíveis e a ção civil pública: uma nova
sistematização da teoria gera l do processo. 2. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 48

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT