A (in)sustentabilidade do atual modelo de incentivos fiscais com fins ambientais

AutorDenise Lucena Cavalcante
Ocupação do AutorPós-doutora pela Universidade de Lisboa. Doutora pela PUC/SP
Páginas199-217
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A (IN)SUSTENTABILIDADE DO ATUAL
MODELO DE INCENTIVOS FISCAIS COM FINS
AMBIENTAIS
Denise Lucena Cavalcante1
Introdução
Atualmente resta comprovado que o Direito Tributário
tem um importante papel em prol da sustentabilidade am-
biental, daí o destaque para o Direito Tributário Ambiental
como um novo ramo do Direito2.
Tanto os tributos como os incentivos fiscais podem ser
adequados para promover benefícios ambientais, contudo,
ambos devem ser muito bem planejados para que não causem
desequilíbrios no sistema tributário.
No Brasil, o momento é mais para a concessão de incenti-
vos fiscais do que para a criação de exações adicionais. O País
não comporta, neste momento, novos tributos além do que
1. Pós-doutora pela Universidade de Lisboa. Doutora pela PUC/SP. Mestre pela
UFC. Professora de Direito Tributário e Financeiro da graduação e pós-graduação
– UFC/UNI7. Líder do Grupo de Pesquisa em Tributação Ambiental – CNPq. Pro-
curadora da Fazenda Nacional.
2. Sobre os novos ramos do Direito, ver: NABAIS, Casalta. Direito fiscal. 5. ed.
Coimbra: Almedina, 2009, p. 108.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
não são necessários, uma vez que os tributos em curso podem
ter fins ambientais e, com alguns ajustes, podem incorporar o
critério ambiental3.
Como os incentivos implicam renúncia fiscal, devem ser
programados em consonância com as demais políticas públi-
cas e concedidos com cautela e após rigorosa análise dos im-
pactos orçamentários, uma vez que, sem controle ou em ex-
cesso, ensejam desequilíbrios na economia, ocasionando mais
danos do que benefícios.
Exemplo atual desses desequilíbrios está nos fatos de-
correntes da “guerra” fiscal, tanto nos estados como nos mu-
nicípios, onde ocorre uma espécie de “leilão” de incentivos
fiscais injustificados, com prazos indefinidos, sem previsão de
impactos orçamentários e, ainda, sem reflexos no desenvol-
vimento social nos lugares onde são concedidos. Municípios
pequenos e mal estruturados recebem grandes empresas em
troca de incentivos fiscais a longo prazo e, antagonicamente,
continuam enfraquecidos, demonstrando que, em alguns ca-
sos, só as empresas têm se beneficiado.
Quando se trata de incentivo fiscal justificado na prote-
ção ambiental, o cuidado deve ser redobrado e os resultados
hão de ser avaliados periodicamente. Se não houver lucro
ambiental, esses incentivos têm de ser revistos e, se for o
caso, eliminados.
O fundamento do desenvolvimento sustentável visa à
satisfação das necessidades das gerações atuais sem compro-
meter as gerações futuras, não admitindo, assim, estímulos a
atividades de mercado meramente extrativista. É preciso che-
car os incentivos fiscais vigentes e avaliar se eles passam nos
testes de sustentabilidade4.
3. CAVALCANTE, Denise Lucena. Sustentabilidade fiscal em prol da sustentabili-
dade ambiental. In: GRUPENMACHER, Betina Treiger et al. Novos horizontes da
tributação: um diálogo luso-brasileiro. Coimbra: Almedina: 2012, p. 95-208.
4. Ver: FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 3. ed. Belo Horizonte,
2016.

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