Imunidades Tributárias e as Recentes Manifestações do STF

AutorRobson Maia Lins
Páginas116-121

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Robson Maia Lins - Boa tarde a todos! eu queria, em nome da Presidência, dra. Maria rita lunardelli, cumprimentar a meus Colegas de Mesa, des. Nelton dos santos, Maria rita Ferragut e a dra. Juliana. em nome da dra. leonor leite Vieira, aqui presente, cumprimentar a todos os integrantes do IDEPE. Não sem antes mandar um abraço especial para um dos Presidentes de honra, o dr. aires Barreto, e também para o nosso amigo Paulo ayres Barreto. Um abraço apertado nos dois.

O tema que me foi confiado, "Imunidades tributárias e as recentes Manifestações do STF", diz de perto com a evolução jurisprudencial do supremo em matéria de imunidades tributárias. e tem a ver, de alguma forma, com a exposição que a Profa. Juliana acaba de fazer. se nós fôssemos observar todo o histórico pós-1988 das manifestações do STF em matéria de imunidade e fôssemos, Profa. Juliana, observar o que temos hoje na repercussão geral no STF, toda matéria já estaria pacificada. Nós tivemos pelo menos 82 vezes o tema imuni-dade tributária, pelo menos a do art. 150, Vi, "a", "b", "c" e "d", CF, enfrentado pelo STF. Mas, todas as vezes em que enfrentada, por motivos diferentes a questão volta a se renovar perante o STF.

Eu tenho uma dúvida, Profa. Juliana, se daqui a dois anos V. exa. vai voltar com essa certeza toda. Porque os temas começam a ser revisitados pelo STF, ora os recursos pincelados para julgamento nessa sistemática não abrangem a matéria toda, e quando abrangem os votos são colhidos pela conclusão, e não pelos fundamentos. e, aí, nós temos um risco pelo menos de mais 10, 15 anos, para uma estabilização em matéria tributária e também - por que não dizer? - em matéria das imunidades tributárias. então, eu vou tratar - vai soar como uma exposição de certa forma linear, eu não peguei uma imunidade específica para tratar - das quatro imunidades, vou deixar a emenda 75 de fora, vou tratar do patrimônio, renda e serviços longe dos outros e das mudanças no que se refere às imunidades dos templos de qualquer culto, bem como envolverei aqui a questão dos cemitérios, ligados ou não à

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religião, que é uma questão interessante para ser debatida. também a alínea "c", patrimônio, renda e serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei.

Aqui, eu vou fazer ligação com o art. 195, § 7º, CF, que trata das imunidades referentes às contribuições para a seguridade social, contribuições sociais para a seguri-dade social. e fazendo a relação dessa lei exigida pela alínea "c" com a lei exigida pelo art. 195, § 7º, da CF. e mostrar por que o STF analisou esta lei aqui, exigida pela alínea "c", analisou de certa forma, mas apenas como questão incidental, a lei exigida pelo 195, § 7º, CF, mas nós não temos uma pacificação do entendimento, seja pela modificação da composição da Corte, seja pela riqueza de motivos que são analisados pelos votos dos Ministros, embora nós saibamos que a matéria de fato não chegue ao STJ e ao STF - o que é um grande equívoco, porque toda a argumentação tecida pelos Ministros, uma hora ou outra, entra na matéria de fato, até como razão de justificação do voto. O problema é saber o que é que entra como matéria de fato, como razão da decisão, e o que entra apenas como questão incidental, como questão apenas incidental, e que, portanto, não compõe a razão da decisão. e, por último, vou tratar um pouquinho dos livros, jornais e periódicos e do papel para a sua impressão.

Começo, portanto, dizendo que quanto à matéria de imunidades tributárias - e, aqui, é uma linha recorrente, desde 1967 até hoje - nós temos sempre o STF analisando por uma via finalística, sempre observando a que valor a imunidade serve, que valor jurídico a imunidade constitucional prestigia, sempre fazendo referência - e, agora, já trago para pós-1988 - ao art. 150, Vi, e suas alíneas, com os arts. , e da CF, mostrando qual o valor constitucional que aquela imunidade prestigia e, de certa forma, concedendo uma interpretação finalística sempre - pelo menos a maioria das vezes, não vou dizer sempre, porque há alguns retrocessos recentemente -, prestigiando um valor que está inserto nos arts. , e da CF. assim tem sido a tônica. isso não é uma matéria dissonante. se pegarmos todos os votos, de 1969 para cá, todos os votos fazem essa referência, sempre voltando para os direitos e garantias fundamentais, para os direitos políticos, para os direitos sociais. É uma tônica. até quem discorda, às vezes, da conclusão do Plenário do STF recorre a esse expediente.

Um outro dado importante - e, aqui, já entro na primeira hipótese de imunidade: patrimônio, renda e serviços uns dos outros - é unânime. Você não vai achar dissonância nos votos dos ministros do STF, pode pegar 30, 40 anos atrás, o prestígio que esse dispositivo tem - a alínea "a" do art. 150, Vi, da CF, em relação à questão da Federação. sempre aparece esse tópico: vamos prestigiar, aqui o...

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