Impugnação do Exame

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas93-94
Provas da Incapacidade Laboral
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Impugnação do Exame
E m suas decisões a perícia médica do INSS não é absoluta; naturalmente, em cada caso,
ela compreende algum tipo de impugnação. Nem mesmo a conclusão judicial é denitiva
(ainda que faça coisa julgada, que é procedimento meramente jurídico).
Portanto, a conclusão médica pode ser revista e frequentemente vem sendo.
Consultem-se os acórdãos abaixo:
Apelação Cível APC n. 20120111201070/DF n. 0050444-06.2012.8.07.0015 (TJ-DF), de 19.11.2014.
Apelação Cível. Direito Previdenciário e Processual Civil. Ação Acidentária. Agravo Retido. Impug-
nação à Perícia Médica Judicial. Auxílio-Acidente. Requisitos. Nexo Causal. Inexistência. Laudo
Pericial. Prevalência. Benefício Previdenciário Indevido.
1. Desnecessária a produção de nova perícia médica quando esclarecidas por prossionais
qualicados todas as questões pertinentes à lide. Agravo retido não provido.
2. Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são a ocorrência de acidente de trabalho,
a existência de moléstia incapacitante, nexo de causalidade que enlace o sinistro ou a enfermi-
dade às atividades prossionais desempenhadas, bem como a perda ou redução da capacidade
laborativa (arts. 19, 21-A e 86 da Lei n. 8.213/91).
3. Restando comprovada, por laudo pericial, a inexistência de nexo de causalidade entre a patologia
apresentada e a atividade laboral exercida, não há que se falar em direito à percepção de auxílio-
-acidente, porquanto ausente requisito necessário à sua concessão.
4. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida e não provida.
Agravo de Instrumento Cv AI 10188100112203001 MG (TJ-MG), de 17.3.2014. AÇÃO DE CONCES-
SÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – PERÍCIA MÉDICA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DA
PERITA MÉDICA NO MOMENTO ADEQUADO – PRECLUSÃO – PERITA ESPECIALISTA EM MEDICINA
DO TRABALHO – DESNECESSIDADE DE SE REALIZAR NOVA PERÍCIA – Não tendo o agravante se
insurgido no momento oportuno contra a nomeação da perita, a questão restou alcançada pela
preclusão. A perita especialista em medicina do trabalho se encontra plenamente capacitada
para emitir laudo sobre doença respiratória comum entre trabalhadores da mineração, sendo
desnecessário que o expert nomeado seja pneumologista. A repetição da perícia, consoante o
art. 438 do CPC visa corrigir omissões ou inexatidões, sendo, portanto, cabível apenas quando
o julgador da causa repute existirem tais vícios no laudo do primeiro expert. – Agravo a que se
nega provimento.
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