Improbidade Administrativa: Imprescritibilidade da Ação de Ressarcimento

AutorRicardo da Silva, Rodolfo Mota da Silva
Páginas22-24
22
Rev. Ciênc. Jurídicas., v.20, n.1, p. 22-24, 2019
Improbidade Administrativa: Imprescritibilidade da Ação de Ressarcimento
Ricardo da Silvaa; Rodolfo Mota da Silva*a
Resumo
O presente trabalho tem como escopo central trazer à lustre os aspectos relevantes da improbidade administrativa, perpassando, para tanto,
dentro da conceituação basilar da boa conduta na administração pública, bem como analisando os danos causados pela corrupção, passando por
m, à análise dos consectários da conduta proba, ramo tão extenso e rico do direito administrativo, dentre as ramicações da probidade, haverá
enfoco especial na imprescritibilidade da ação de ressarcimento, a qual será devidamente apresentado, conceituado, discutido e, por m, será
apresentado como os tribunais superiores vêm entendendo a matéria, para que assim haja um crescimento intelectual e doutrinário acerca do tão
complexo e atraente tema. Ter-se-á como legislação basilar a Lei de Improbidade Administrativa Lei no 8.429/1992, tal como entendimentos
doutrinários, os quais serão, sempre que cabível, extraídos da Carta Magna de 1988, para então encontrar o ponto de consenso sobre o tema.
Palavras-chave: Improbidade Administrativa. Corrupção. Prescritibilidade. Ação de ressarcimento.
Abstract
The presente work has as its central goal to bring the light of a relevant aspects of administrative improbity, going through the base
conceptuazation of good conduct in public administration, as well as analyzing the damage caused by corruption, and nally to the analysis
of the consequences of honest conduct so extensive and rich branch of administrative law, among the branches of probity there will be a
special focus on the imprescritibility of the compensation action, which will be duly presented, conceptualized, discussed and, nally, it will
be presented how the high Court and Supreme Court have understood the matter, so that there will be an intelectual and doctrinal growth
on the complex and attactive subject. As a basic legislation, the Law of Administrative Improbity Law no 8.429/1992 and some doctri-nal
understandings will be drawn, where appropriate, from the Constitution of 1988, to nd the point of consensus on the subject.
Keywords: Administrative Improbity. Corruption. Imprescriptibility. Action for compensation.
Improbidade Administrativa: Imprescritibilidade da Ação de Ressarcimento
Administrative Misconduct: Indemnity of Reimbursement Action
DOI: https://doi.org/10.17921/2448-2129.2019v20n1p22-24
aFaculdade de Apucarana, Curso de Direito. PR, Brasil.
*E-mail: rodolfo.mota@fap.com.br
1 Introdução
Esse trabalho surgiu com o intuito de aprofundar no
assunto, e buscar respostas do porquê ocorrem constantes
e corriqueiras notícias sobre o cometimento da ação de
Improbidade Administrativa, elencado ao fato da prescrição
punitiva. Por isso, a abordagem sobre a Imprescritibilidade da
Ação de Ressarcimento. Nesse sentido, caso aja a prescrição,
pode aparentar-se uma certa fragilidade do poder estatal em
executar a função punitiva, entre as quais, a restauração dos
danos causados pelas ações de improbidade administrativa.
Num primeiro exame, improbidade administrativa teria
o sentido de desonestidade no trato da coisa pública ou na
gestão do patrimônio público.
O fundamento constitucional do combate à improbidade
administrativa está erigido no art. 37, § 4º, da Carta Magna de
1988. Como se vê, a Constituição Federal - CF não conceituou
improbidade administrativa, limitando-se a prever algumas
das punições possíveis de serem aplicadas aos ímprobos.
(BRASIL, 1988).
2 Desenvolvimento
2.1 Discussão
Etimologicamente, o vocábulo “probidade”, do latim
probitate, signica aquilo que é bom, relacionando-se
diretamente à honradez, à honestidade e à integridade. A
improbidade, ao contrário, deriva do latim improbitate, que
signica imoralidade, desonestidade1.
Segundo Moraes (2017), o Direito pátrio, pelos estudiosos
e a atual legislação, deu alguma conguração à improbidade
administrativa, procurando até́ mesmo demonstrar que
comportamentos dessa natureza estariam a merecer sanções.
Mas foi a Constituição de 1988 que categoricamente
estabeleceu princípios e normas pertinentes à moralidade e à
improbidade administrativas.
O art. 37 da CF, consignou a moralidade como princípio
expresso da Administração Pública. Nesse mesmo artigo, no
parágrafo §4o, por sua vez, sentenciou que a improbidade
administrativa produziria vários efeitos sancionatrios, como
a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública,
1 Signicados. Probitate e improbitate. Disponível em: .

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