A imprecisa interpretação da Súmula n. 294 do TST

AutorJosé Linhares Prado Neto
CargoAdvogado da Caixa Econômica Federal. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera - Uniderp
Páginas19-35
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 15 — N. 57
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A imprecisa interpretação
José Linhares Prado Neto(*)
Resumo:
O artigo analisa as atuais diculdades do Tribunal Superior do Trabalho em xar uma
interpretação uniforme a respeito da prescrição quinquenal no curso do contrato de tra-
balho, disciplinada pela Súmula n. 294 do TST. O estudo revela um cenário de signicativa
instabilidade jurisprudencial, sintomático da premente necessidade de avaliação do real
objetivo do enunciado sumular.
Palavras-chave:
Prescrição — Contrato de trabalho — Súmula n. 294 do TST — Instabilidade jurisprud encial
— Reavaliação.
Abstract:
e article analyses the present diculties of the Superior Court of Labor to x a uniform
interpretation about the quinquennial prescription in the course of employment contract,
disciplinated by Precedent 294 TST. e study revels important instability in the Court,
which indicates the urgent necessity for evaluation the real purpose of the Precedent.
Key-words:
Prescription — Employment contract — Precedent 294 TST — Inconstants judgment —
Revaluation.
Índice dos Temas:
1. Introdução
2. Histórico da Súmula n. 294
3. A conituosa jurisprudência relacionada à Súmula n. 294 do TST
 3.1. Conito jurisprudencial quanto à prescrição quinquenal fundamentada na
alteração do pactuado
(*) Advogado da Caixa Econômica Federal. Pós-graduado
em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade
Anhanguera – Uniderp. Pós-graduado em Direito
Processual Civil pela Universidade Anhanguera –
Uniderp. Pós-graduado em Direito Público pela
Faculdade Fortium.
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3.2. Conito jurisprudencial quanto à prescrição quinquenal fundamentada em
direito previsto em lei
3.3. Conito jurisprudencial quanto à prescrição quinquenal parcial fundamentada
na tese da nulidade da alteração contratual lesiva
4. Considerações nais
5. Referências bibliográcas
1. Introdução
A prescrição, em qualquer ramo do direito,
é um instituto jurídico complexo e polêmico,
sujeito a ponderáveis críticas positivas e ne-
gativas. Se por um lado, prepondera a tese
positivada do interesse do Poder Público na
estabilização das relações jurídicas, com puni-
ção do credor pela inércia. De outro, sempre
será visto como instrumento de injustiça e
impunidade, especialmente no âmbito das
relações de trabalho, na qual o trabalhador
é subordinado e dependente econômico do
empregador, fato por si só suciente para inibir
qualquer reclamação trabalhista enquanto vivo
o pacto laboral.
Regra geral, o prazo prescricional trabalhis-
ta é regido pelo art. 7o, inc. XXIX, Constituição
Federal(1), que xa o prazo prescricional em
cinco anos, para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato de trabalho. Portanto, no curso do
contrato de trabalho, o empregado possui o
prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação
para se insurgir contra violação a seus direitos.
O Tribunal Superior do Trabalho, diante da
generalidade dos parâmetros da Carta Magna,
por meio da edição de enunciados sumulares,
tem exercido a relevante tarefa de xar diretri-
zes especícas para a prescrição em variadas
e especícas circunstâncias do cotidiano do
(1) O art. 11 da CLT também dispõe: O direito de ação
quanto a créditos resultantes das relações de trabalho
prescreve: I – em cinco anos para o trabalhador
urbano, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato; II – em dois anos, após a extinção do
contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (inciso
II foi derrogado pelo art. 7o, XXIX, da CF).
Direito do Trabalho, a exemplo das Súmulas
ns. 114, 153, 268, 294, 326, 327 e 373 do TST.
Não obstante o intuito uniformizador e
pacicador dos verbetes sumulares, com a
proposição de uma solução pronta para uma
questão jurídica controvertida, nos últimos
anos, o TST vem convivendo com reiteradas e
inconclusivas discussões em torno da melhor
interpretação do enunciado da Súmula n. 294 do
TST. Especialmente a Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais do TST (SBDI-1),
órgão responsável pela uniformização da
jurisprudência nacional envolvendo o direito
individual do trabalho, está imersa numa
grande zona de incertezas sobre o real alcance
A falta de consenso num tribunal superior
sobre um tema já sumulado, resultado do
compreensível inconformismo de parte dos
ministros com a prescrição total no curso do
contrato de trabalho, tem causado julgamentos
contraditórios, insegurança jurídica, aumento
do número de recursos, atrasos nos julgamentos,
dentre outras consequências que torna inadi-
ável uma reexão pelo Tribunal Superior do
Trabalho a respeito da Súmula n. 294 do TST,
para avaliação da viabilidade jurídica de ma-
nutenção, revisão ou cancelamento do verbete.
2. Histórico da Súmula n. 294 do TST
A Súmula n. 294 do TST, formulada no
julgamento Incidente de Uniformização de
Jurisprudência – TST-IUJ-RR 6928/1986.3,
Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, julgado
em 10 de abril de 1989, publicado no DJ de 19
de maio de 1989, sucedeu os regramentos das
Súmulas ns. 168 e 198 do TST.
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