Impostos em Espécie
Autor | Alan Martins - Dimas Yamada Scardoelli |
Ocupação do Autor | Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Obrigacional Público e Privado pela Universidade Estadual Paulista - UNESP - Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Obrigacional Público e Privado pela Universidade Estadual Paulista - UNESP |
Páginas | 67-75 |
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Os impostos federais são aqueles de competência da União, previstos no art. 153 da CF:
II - imposto de importação;
IE - imposto de exportação;
IR - imposto de renda e proventos de qualquer natureza;
IPI - imposto sobre produtos industrializados;
IOF - imposto sobre operações financeiras (crédito, câmbio, seguro e títulos e valores mobiliários);
ITR - imposto territorial rural;
IGF - imposto sobre grandes fortunas (ainda hoje não instituído).
O art. 154 da CF, em seu inciso I, determina que a União possui a competência residual para instituir novos impostos, excetuados os acima listados, desde que o faça por lei complementar e que o novo imposto não tenha fato gerador ou base de cálculo idênticos a todos os impostos previstos na CF (inclusive os estaduais e municipais).
Já o inciso II do mesmo art. 154 da CF outorga à União a competência tributária para instituir impostos extraordinários para fazer frente a guerras externas (ou sua iminência).
Basicamente, o estudo de determinado imposto deve ser precedido da busca pelo interessado da legislação vigente, seguindo uma ordem lógica, hierarquizada, em que as escalas inferiores do sistema normativo devem respeito (em tese) às superiores.
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No topo da pirâmide hierárquica de normas está a CF, que não institui o imposto, mas tão somente outorga o poder de tributar (de instituir o imposto) aos entes tributantes. Na CF encontram-se também dispositivos específicos pertinentes a determinados tributos, que não devem ser esquecidos no estudo.
Na segunda escala estão as leis complementares nacionais, que fazem as vezes de normas gerais de Direito Tributário, uniformizando entendimentos acerca de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, nos termos do art. 146, III, da CF.
Na terceira escala estão as leis ordinárias de cada ente tributante, cujo papel é efetivamente instituir o imposto, devendo coadunar-se com a lei complementar e a CF, sob pena de, respectivamente, ilegalidade e inconstitucionalidade.
Na quarta escala estão os decretos do Poder Executivo, cujo objetivo é regulamentar a lei, tecendo detalhes que devem ser restritos ao conteúdo da citada lei, conforme teor do art. 99 do CTN.
Na quinta escala estão as normas complementares, definidas no art. 100 do CTN (por exemplo: instruções normativas e portarias), cujo objetivo é esclarecer especificidades acerca do tributo em questão.
Em relação aos impostos federais, eis o quadro sinótico da legislação vigente aplicável:
II | IE | IR | IPI | IOF | ITR | |
CF/88 | art. 153, I | art. 153, II | art. 153, III | art. 153, IV | art. 153, V | art. 153, VI |
Lei Complementar | CTN (arts. 19-22) | CTN (arts. 23-28) | CTN (arts. 43-45) | CTN (arts. 46-51) | CTN (arts. 63-67) | CTN (arts. 29-31) |
Lei Ordinária | DL 37/66 (DL 2.472/88) | DL 1.578/77 | Lei 7.713/88, Leis 9.249/95 e 9.430/96 e alterações posteriores | Lei 4.502/64 | Lei 5.143/66 | Lei 9.393/96 |
Decreto | 6.759/09 | 6.759/09 | 3.000/99 | 7.212/10 | 6.306/07 | 4.382/02 |
De forma resumida, tem-se o seguinte quadro comparativo:
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Fato Gerador | Principal Contribuinte | Principal Base de Cálculo | Observações Constitucionais | |
II | Entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro | Importador | Valor Aduaneiro | Exceção aos Princípios da Anterioridade e da Legalidade |
IE | Saída de mercadoria nacional ou nacionalizada do território aduaneiro | Exportador | Valor da mercadoria em condições de livre concorrência internacional | Idem |
IR | Aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de: Renda: produto do capital, do trabalho ou de ambos; Proventos: outros acréscimos patrimoniais que não sejam rendas |
Pessoas físicas e jurídicas titulares das disponibilidades econômicas ou jurídicas de rendas e proventos | Montante real, arbitrado ou presumido da renda e dos proventos tributáveis | Deve observar os critérios da generalidade (todas as pessoas), universidade (tudo ou todas as rendas e proventos) e da progressividade (alíquotas progressivas). Também é exceção ao Princípio da Anterioridade nonagesimal. |
IPI | Saída de produto industrializado do estabelecimento industrial | Industrial | Valor da operação de saída do estabelecimento industrial | Exceção aos Princípios da Legalidade e da Anterioridade do exercício. Seletivo em função da essencialidade. Não cumulativo. Imunidade na exportação de produtos industrializados. Terá reduzido seu impacto na aquisição de bens de capital. |
IOF | Efetivação das operações de crédito, câmbio, seguro e relativas a títulos e valores mobiliários | Tomadores de crédito, compradores e vendedores de moeda estrangeira, os segurados e os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e titulares de aplicações financeiras | Operações de crédito: valor da obrigação (principal mais juros). Operações de câmbio: montante em moeda nacional (recebida ou entregue). Operações de Seguro: valor do prêmio. Operações de transmissão de títulos e valores mobiliários: preço ou valor da cotação em bolsa de valores. | Exceção aos Princípios da Anterioridade e da Legalidade |
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...continuação:
Fato Gerador | Principal Contribuinte | Principal Base de Cálculo |
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