Imposto sobre serviços (ISS) e interpretação da lista de serviços

AutorJosé Renato Camilotti
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-SP. Professor conferencista do IBET. Juiz do Tribunal do Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP), biênio 2014/2015
Páginas601-643
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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) E
INTERPRETAÇÃO DA LISTA DE SERVIÇOS
José Renato Camilotti1
1.
Uma introdução: impressões, caminhos e expectativas
As diversas questões controversas envolvendo o tema da
lista de serviços do imposto sobre serviços de qualquer na-
tureza – ISS sobre não serem novas ou recentes, periódica e
rotineiramente continuam a despertar debates e divergências
na sociedade de comunicação jurídica2, seja pela edição de
atos normativos, decisórios ou produção doutriária.
Exemplos desses issues jurídicos são os debates acerca da
congruência/incongruência de inúmeros itens da lista de ser-
viços ao arquétipo material do imposto, constitucionalmente
1. Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-SP. Professor conferencista do
IBET. Juiz do Tribunal do Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP), biênio
2014/2015. Julgador da Junta de Recursos Tributários de Caminas-SP (JRT-Campi-
nas). Membro do Conselho Superior de Direito da FECOMERCIO-SP. Advogado e
Consultor Jurídico.
2. Tomamos e utilizamos a expressão “sociedade de comunicação jurídica” como
denotativa do conjunto de atos de comunicação que qualificamos de jurídicos, por
se desenvolverem tanto no contexto científico, notadamente pela produção de lin-
guagem doutrinária, quanto no contexto sistêmico-prescritivo, desdobrando-se em
atos normativos produzidos nas diversas esferas e órgãos do Poder Judiciário, Le-
gislativo Executivo, sempre com substância atinente ao imposto sobre serviços e a
sua chamada lista de serviços tributáveis.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
estabelecido no artigo 156, III, da Carta Republicana de 19883,
antagonizando a materialidade de certos itens da lista de ser-
viços vs. limites ontológicos da competencia tributária do ISS.
Acerca da lista em si mesma, nenhuma questão, entre-
tanto, supera, pensa-se, a identificação de sua função no siste-
ma normativo brasileiro, cujos desacertos de opinião e argu-
mentos, principalmente doutrinários, acabam desembocando
no centro da sua divergência temática, opondo as teses exem-
plificativistas vs. teses exaustivistas, acerca dos itens estipu-
lados na lista que qualificaria os “serviços tributáveis” pelos
municípios.
Essa celeuma guarda relação direta com análise de um
tema que ocupa a comunidade jurídica, a competência tri-
butária para imposição do ISS, com a respectiva extensão do
núcleo de poderes que dela advém, reverberando na função
das leis complementares em matéria tributária, sob a pálio
das perpectivas trazidas pelos Princípios Federativo e da Au-
tonomia dos Municípios.
Aliada a essa questão, a própria atividade de interpretação
já comporta em si mesma variantes posições temáticas, com
divergentes correntes epistemológicas.
Em sendo assim, o núcleo desta incursão científica sobre
o tema centra-se e limita-se na análise da perspectiva inves-
tigativa da interpretação dada à lista de serviços nesse espe-
cífico viés funcional; significa dizer, no papel que lhe caberia
ocupar no sistema tributário nacional e, sendo assim, eviden-
temetne, nos reflexos advindos da estabilização dessa função.
O esforço para a resposta se valerá de fragmentos representa-
tivos de cada qual dos tecidos de linguagem da comunicação
jurídica que tratam sobre essa questão.
3. “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...);
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar”.
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RACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
A referência ao “tecido de linguagem”, se valerá de par-
celas do tecido doutrinário (Ciência do Direito), do tecido
normativo (notadamente os de caráter constitucional e com-
plementar), com alguns exemplos para ilustrar o raciocínio
colhidos em legislações municipais, e bem assim o tecido de-
cisório (com decisões símbolo das interpetações construídas).
Este último, considerado já na novel sistemática acerca dos
precedentes judiciais no sistema normativo pátrio.
Cremos que o Direito, na porção científica da significação
de seu termo, é uma ciência pragmática, voltada diretamen-
te às condutas sociais (condutas interpessoais); é um sistema
de comunicação cujo viés funcional deve ser prestigiado para
que a influência das normas seja efetiva e concreta na busca
dos valores que o sistema de direito acolhe e enaltece.
As palavras acima não significam desprestígio às análi-
ses estruturais do sistema normativo, com apoio na teoria das
normas, por exemplo, mas, revelam que a investigação estru-
tural de um dado sistema de direito (como, poe exemplo, a
investigação da movimentação das unidades de comunicação
jurídica no encademaneto lógico tipo derivação/fundamen-
tação hierarquica) não se esgota em sim mesma; as estrutu-
ras têm uma função, na linha dos ensiamentos de Norberto
Bobbio4.
Com as notas de identificação desses tecidos comunica-
tivos jurídicos pretende-se procurar respostas sobre o acerto
acerca das possíveis interpretações sobre a funcionalidade da
lista de serviços, notadamente antagonizando a tese da exaus-
tão da lista à tese da exemplificação da lista.
Antes, porém, algumas notas fundacionais sobre as quais
erigem-se as presentes prescrições de cunho científico.
4. Ver BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função – novos estudos de teoria do direi-
to. Barueri: Manole, 2007.

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