O imposto sobre a renda na constituição

AutorCelia Maria De Souza Murphy
Páginas39-85
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3. O IMPOSTO SOBRE A RENDA
NA CONSTITUIÇÃO
3.1 A competência da União para instituir Imposto
sobre a Renda
A Constituição, como mais alto instrumento normativo
do sistema jurídico positivo, tem por função fixar a estrutura
jurídica do Estado e determinar como este se organiza, que
órgãos possui e como são exercidas as funções de governo92.
Nesse mister, a Constituição é o instrumento, por excelência,
da fixação e estabelecimento de competências.
Na definição de José Afonso da Silva93, competência é
“[...] a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade ou
a um órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões”.
As competências, de diversas espécies, encerram os poderes
de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar
suas funções.
Minucioso, extenso, e praticamente exaustivo, nosso di-
ploma constitucional conferiu competências legislativas para
que o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas dos
92. Cf. ATALIBA, Geraldo. Sistema constitucional tributário brasileiro cit., p. 118.
93. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo cit., p. 483-484.
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CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Estados, as Câmaras Municipais e a Câmara Legislativa do
Distrito Federal criem os diversos tributos94. Trata-se da com-
petência tributária.
O sistema constitucional tributário brasileiro está entre
os mais rígidos que se conhece95, além de extenso e comple-
xo. Particularmente no tocante à fixação das competências
tributárias, a nossa Constituição não se limitou às questões
essenciais, nem foi indeterminada em suas disposições; muito
pelo contrário, não deixou margem jurídica para grandes de-
senvolvimentos e integração pela legislação ordinária. Nosso
constituinte entregou ao legislador ordinário um sistema tri-
butário já perfeitamente definido96.
A partir desse sistema, já pronto e acabado, o constituinte
outorgou ao legislador infraconstitucional competência para
criar os tributos predeterminados. Dentro dos limites que ele
próprio, constituinte, previamente, estipulou.
Os titulares das competências tributárias são as pessoas
políticas: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municí-
pios, que as exercem por meio do Congresso Nacional, das As-
sembleias Legislativas dos Estados, da Câmara Legislativa do
Distrito Federal e das Câmaras Municipais, respectivamente,
de acordo com o que lhes foi atribuído pela Constituição.
A competência legislativa tributária, definida por Tácio
Lacerda Gama como “a aptidão jurídica, modalizada como
permitida, imputada aos entes federativos para criar normas
relativas à instituição, arrecadação ou fiscalização de tributos,
por meio de processo legislativo”97, foi rigidamente estipulada
94. Cf. ATALIBA, Geraldo. Sistema constitucional tributário brasileiro cit., p. 119-120.
95. José Afonso da Silva esclarece ser rígida a constituição “somente alterável me-
diante processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difí-
ceis que os de formação das leis ordinárias ou complementares”. Cf. SILVA, José
Afonso da. Curso de direito constitucional positivo cit., p. 44.
96. Cf. ATALIBA, Geraldo. Sistema constitucional tributário brasileiro cit., p. 15, 21.
97. GAMA, Tácio Lacerda. Competência tributária: fundamentos para uma teoria da
nulidade. São Paulo: Noeses, 2009. p. 221.
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O IMPOSTO SOBRE A RENDA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO
na Constituição, de modo a evitar conflitos de competência
entre os entes políticos, assegurar a sua autonomia financeira
e prevenir a ocorrência de bitributação.
Em razão da competência tributária conferida pela Cons-
tituição aos entes políticos, ficam estes aptos a instituir tri-
butos, por meio de leis – produzidas por seus Poderes Le-
gislativos – nas quais fiquem definidos todos os critérios das
respectivas regras-matrizes de incidência tributária.
Ao tratar do tema da competência legislativa tributária,
Roque Antonio Carrazza destaca que a Constituição Federal
não criou tributos; apenas discriminou competências para que
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por
meio de lei, o façam98. E, ao assim fazer, estabeleceu limites
bem definidos, de tal modo que não deixou aos entes políticos
liberdade para invadir âmbito competencial alheio. Vejamos:
[...] a Constituição Federal, para maior garantia e segurança dos
contribuintes, indicou os nortes e limites da tributação, retiran-
do do legislador (federal, estadual, municipal e do Distrito Fede-
ral) a possibilidade de livremente definir o alcance das normas
jurídicas tributárias (normas que criam in abstracto tributos).
Forjou, portanto, um sistema rígido, com competências tributá-
rias bem definidas e perfeitamente discriminadas pelas pessoas
políticas (destaques do autor)
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.
A delimitação das competências tributárias, portanto, é
tema exclusivamente constitucional, e, assim sendo, na Cons-
tituição se esgota: não há discriminação de competências tri-
butárias nas normas infraconstitucionais. Essas, na melhor
das hipóteses, definem ou explicitam o que, porventura, en-
contra-se implícito na Constituição100.
98. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário cit., p. 498.
99. CARRAZZA, Roque Antonio. Imposto sobre a renda: perfil constitucional e te-
mas específicos. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 31-32.
100. Cf. CARRAZZA, Roque Antonio. Intributabilidade por via de imposto sobre a
renda – férias e licenças-prêmio em pecúnia. Revista de Direito Tributário, São Pau-
lo: Malheiros, n. 39, p. 163.

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