Imposto de renda
Autor | Adilson Sanchez |
Ocupação do Autor | Advogado especializado em Direito do Trabalho e Previdenciário |
Páginas | 159-163 |
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São as seguintes as normas vigentes relativas à incidência do imposto de renda na fonte do trabalho assalariado, ressaltando que o presente estudo encontra-se atualizado pela recente Instrução Normativa SRF n. 488/2004 (DOU de 30.10.2004, p. 90), e na conformidade das Leis ns. 7.713/1988, 8.134/1990, 8.383/1991 e 8.541/1992, consolidadas pelo Regulamento do Imposto de Renda - RIR.
A sistemática do imposto de renda na fonte é aplicável nos casos de pagamentos efetuados à assalariados, autônomos, diretores que recebem pro labore, inclusive gratificações e, de forma geral, aos rendimentos percebidos por pessoas físicas.
Trataremos, especificamente, do trabalho assalariado.
A tabela do imposto de renda utilizada nos cálculos elaborados nesta obra foi instituída pela Medida Provisória n. 232/2004 (DOU de 30.12.2004, p. 85), utilizando o valor de dedução de R$ 117,00, por dependente, a saber:
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A Medida Provisória n. 280 (DOU de 16.2.2006, p. 2) alterou a tabela do imposto de renda na fonte válida desde o mês de fevereiro de 2006.
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Observar que a Medida Provisória n. 528 (DOU de 28.3.2011, p. 3) estabeleceu nova tabela para retenção do imposto de renda. Para pagamentos feitos a partir de 1º de abril de 2011, mesmo de competências anteriores, deve ser usada a nova tabela.
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A tabela atual é a reproduzida adiante, valendo lembrar que sua atualização é periódica.
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Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do IR-Fonte, poderão ser deduzidos: a) o valor da pensão alimentícia; b) a quantia de R$ 171,97, por dependente; c) as contribuições previdenciárias;
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o valor de R$ 1.710,78 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria
e pensão, para o contribuinte que tenha 65 anos.
As importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, independentemente de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.
A partir do mês em que se iniciar a dedução da pensão, é vedada a dedutibilidade, relativo ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente.
A dedução relativa a alimentos ou pensões abrange as importâncias pagas a título de despesas com instrução e médicas, desde que fixadas em acordo ou sentença judicial e devidamente comprovadas.
Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à empresa, quando esta não for responsável pelo desconto, sem o que não deverá ser admitida. No entanto, será posteriormente considerada após a efetiva comprovação.
As importâncias descontadas em folha a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário, se for o caso, efetuar o recolhimento mensal.
Consideram-se dependentes:
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o cônjuge ou companheiro/a;
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a filha ou...
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