Imposto sobre produtos industrializados

AutorAndré Mendes Moreira
Páginas311-364
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XI
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS
11.1 A REGRA-MATRIZ DO IPI
A EC nº 18/65 outorgou à União competência para insti-
tuição do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em
substituição ao vetusto Imposto de Consumo (IC). Em pouco
tempo o IPI se tornou o mais importante tributo federal, sta-
tus que manteve até 1975, quando sua arrecadação foi supera-
da pela do Imposto de Renda.513
A CR/88, tal como suas antecessoras, limitou-se a permitir
a cobrança de imposto sobre “produtos industrializados”.514
Devido ao laconismo constitucional, as legislações comple-
mentar e ordinária exercem papel fundamental na definição
da regra-matriz do IPI.
Nessa toada, o CTN delineia, em seus arts. 46 a 51, as
principais características do imposto em comento, apontando
três hipóteses de incidência:
513. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, 11ª ed. Atualizado por MI-
SABEL ABREU MACHADO DERZI. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 335.
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ANDRÉ MENDES MOREIRA
(a) saída515 de produto industrializado do estabeleci-
mento industrial ou a este equiparado;
(b) importação,516 com incidência no momento do de-
sembaraço aduaneiro;
(c) arrematação, em leilão, de produto industrializado
que tenha sido apreendido ou abandonado.517
Após delinear os três critérios materiais da regra-matriz
do IPI, o CTN define “produto industrializado” como o “que
tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique
a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo”.518
Note-se que o conceito é lato,519 razão pela qual a jurisprudên-
cia do STF já assentou, v.g., pela incidência do IPI sobre már-
mores e granitos revendidos por comerciantes que cortam as
515. Não se trata de saída pura e simples, mas sim daquela amparada em um negó-
cio jurídico que modifica a posse ou propriedade do produto industrializado, como
leciona ATALIBA:
“É (...) hipótese de incidência do IPI o fato de um produto, sendo industrializado, sair
de estabelecimento do produtor, em razão de um negócio jurídico translativo da pos-
se ou da propriedade do mesmo.” (ATALIBA, Geraldo. Estudos e Pareceres de Direito
Tributário, v. I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978, p. 3, destaques no original).
De todo modo, a mera transferência da posse do produto, desde que suportada em
negócio jurídico válido, gera o dever de pagar IPI, diferentemente do ICMS, que
exige a concretização de uma operação de circulação jurídica da mercadoria, com
transmissão da propriedade do bem.
516. A jurisprudência corrobora a incidência do IPI sobre a importação de produtos
industrializados. As discussões judiciais acerca do IPI-importação, em sua maior
parte, restringem-se ao alcance de isenções concedidas em relação ao imposto. Par-
te-se sempre, portanto, do pressuposto da legitimidade da exação. Interplures, cite-
-se: STJ, Primeira Turma, REsp nº 643.076/CE, Relator Min. LUIZ FUX, DJ
09.05.2005, p. 306.
517. Saliente-se que a legislação ordinária não instituiu tal modalidade do IPI, po-
dendo, todavia, fazê-lo a qualquer tempo.
518. Art. 46, parágrafo único, do CTN.
519. Em muitos casos há dúvidas acerca da incidência de IPI ou ISSQN sobre de-
terminados produtos. Por exemplo, um alfaiate produz um terno da mesma forma
que a indústria o faz. Contudo, paga-se ISSQN no primeiro caso e IPI no segundo.
Nesta hipótese, o que distingue o critério material de ambos os impostos é a nature-
za da obrigação: de fazer, para o ISSQN, e de dar, para o IPI. Sobre o tema, leia-se:
ATALIBA, Geraldo. Conflitos entre ICMS, ISS e IPI. Revista de Direito Tributário,
nº 7/8, jan.-jun./1979, pp. 105-31.
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A NÃO-CUMULATIVIDADE
DOS TRIBUTOS
placas dessas pedras, preparando-as para assentamento em
edificações.520 A seu turno, o Regulamento do IPI prescreve
haver industrialização, dentre outras hipóteses, quando da
transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamen-
to, renovação ou recondicionamento521 de produto.522
Prescreve ainda o CTN523 que a base de cálculo do impos-
to em tela corresponderá: ao valor de saída do bem do estabe-
lecimento industrial; ao preço pago na arrematação de bens
apreendidos ou abandonados; ou ao valor constante da Decla-
ração de Importação.524
Ao cabo, o Código Tributário Nacional elenca os contri-
buintes da exação em comento:525
520. STF, Segunda Turma, RE nº 69.825/RS, Relator Min. THOMPSON FLORES,
DJ 10.03.1972.
Registre-se que, na hipótese, discutia-se ainda a possibilidade de incidência do im-
posto único sobre minerais (então vigente) na fase de venda das pedras preparadas
para consumo final. O STF rechaçou a tributação pelo IUM, pugnando pela inci-
dência tanto do IPI como do então ICM (no mesmo sendeiro foi o acórdão, também
da Segunda Turma, no RE nº 70.028/ES, Relator Min. ANTONIO NEDER, DJ
01.09.1972).
Lado outro, quando do julgamento de caso envolvendo óleos lubrificantes e seus
aditivos, o Supremo Tribunal distinguiu as situações: na primeira, determinou a
incidência do imposto único, ao passo que no segundo caso sustentou a tributação
pelo IPI, haja vista tratar-se de um produto industrializado e não de um típico óleo
sujeito ao imposto único sobre combustíveis e lubrificantes (STF, Pleno, AR nº
1.164/DF, Relator Min. ALFREDO BUZAID, DJ 08.06.1984, p. 9.256).
521. Arts. e do RIPI (Decreto nº 7.212/2010).
522. Contudo, em alguns casos a Lei nº 4.502/64 (que, ainda hoje, é a norma básica do
IPI na legislação ordinária), excepciona o conceito de industrialização, vedando a in-
cidência do imposto federal sobre: conserto de máquinas, aparelhos e objetos perten-
centes a terceiros; acondicionamento destinado ao mero transporte do produto; ma-
nipulação de medicamentos em farmácias especializadas para venda direta ao
consumidor; montagem de óculos, sob prescrição médica; mistura de tintas feita pelo
estabelecimento varejista para venda ao consumidor final, desde que a indústria fa-
bricante das tintas não pertença ao mesmo grupo econômico do estabelecimento que
as vende no varejo (art. 3º, parágrafo único, e incisos da Lei nº 4.502/64).
523. Art. 47 do CTN.
524. O valor constante da Declaração de Importação será, ainda, acrescido do Im-
posto de Importação e dos demais encargos (inclusive cambiais) e taxas exigidos
para o ingresso do produto no País.
525. Art. 51 do CTN.

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