O imposto sobre operações de circulação jurídica de mercadorias e prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação

AutorAndré Mendes Moreira
Páginas365-459
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XII
O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE
CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIAS E
PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO
12.1 A AMPLA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA
DO ICMS
Criado pela EC nº 18/65, o ICM gravava as operações de
circulação jurídica de mercadorias, exceto as que envolviam
combustíveis, lubrificantes, minerais e energia elétrica, subme-
tidas aos vetustos impostos únicos federais.680 Os serviços pas-
savam ao largo de sua hipótese de incidência, sendo tributados
tanto pelos Municípios, por meio do ISSQN, como pela União,
680. Esse era assim nominado porquanto consistia a única exação autorizada a gra-
var tais insumos. Ademais, sua incidência ocorria em uma só fase de todo o proces-
so produtivo da energia, minerais, combustíveis e lubrificantes.
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ANDRÉ MENDES MOREIRA
que se valia do ISSC (Imposto sobre Serviços de Comunica-
ção)681 e do ISTR (Imposto sobre Serviços de Transporte).682
Com a Constituição de 1988, o ICM incorporou os fatos
geradores dos impostos federais acima referidos (ISSC, ISTR
e impostos únicos) e também do ISSQN – este último apenas
na parte referente aos serviços de comunicação de natureza
estritamente municipal683 – tornando-se, com isso, o hodierno
ICMS, cujas normas gerais (veiculadas atualmente pela Lei
Complementar nº 87/96) determinam a tributação:
(a) das operações de circulação684 de mercadorias,
inclusive:
(a.1) fornecimento de alimentação e bebidas em ba-
res e restaurantes;
(a.2) fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços tributáveis pelo ISSQN, sempre que a lei do
imposto municipal determinar a incidência do ICMS
na operação; e
(a.3) fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços não tributáveis pelo ISSQN.
681. Os serviços de comunicação prestados dentro de um só município sujeitavam-
-se ao ISSQN.
682. Os serviços de transporte prestados dentro de um só município sujeitavam-se
ao ISSQN.
683. A CR/88 manteve a competência dos Municípios para tributação dos serviços
de transporte estritamente municipal.
684. Apesar de a LC nº 87/96 não fazer referência à circulação jurídica, que pressu-
põe a translação da propriedade da mercadoria por meio de negócio válido celebra-
do entre comprador e vendedor, a jurisprudência é remansosa ao dispor que a sim-
ples circulação física do bem não implica ocorrência do fato gerador do ICMS.
Inclusive restou sumulado pelo STJ (Súmula nº 166) que a mera transferência de
mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que situados em uni-
dades distintas da federação, não importa em ocorrência do fato gerador do impos-
to, haja vista inexistir a necessária transferência de titularidade que é pressuposto
para a cobrança do ICMS. Ademais, a CR/88, ao delimitar a hipótese de incidência
do imposto, é expressa ao dispor que a exação incide sobre “operação de circulação
jurídica de mercadoria” (art. 155, II).
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A NÃO-CUMULATIVIDADE
DOS TRIBUTOS
(b) das prestações de serviços de transporte interesta-
dual e intermunicipal, de pessoas,685 bens, mercado-
rias ou valores – por qualquer via;
(c) das prestações onerosas de serviços de comunicação;
(d) da entrada de mercadoria ou bem importado do
exterior, assim como da importação de serviços de
transporte e comunicação, inclusive aqueles cuja
prestação tenha ocorrido fora do País;
(e) da entrada de petróleo, lubrificantes, combustíveis lí-
quidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica,
quando se tratar de operação interestadual e quando
o adquirente for o consumidor final desses produtos
(não os destinando à revenda ou industrialização).
A base de cálculo do imposto é, como nos IVAs em geral,
o valor integral da operação ou prestação tributada, sendo
que, na importação, são agregados ainda os custos da opera-
ção, o IPI, o II e o IOF, além de eventuais taxas e contribui-
ções aduaneiras.
Contribuinte é o empresário, industrial, produtor, im-
portador ou prestador de serviço de comunicação e de trans-
porte interestadual ou intermunicipal.
Dessa breve resenha, pode-se delinear a regra-matriz
de incidência do ICMS da seguinte forma:
685. O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI-MC nº 1.600/DF (Pleno, Relator
Min. SYDNEY SANCHES, DJ 06.02.1998, p. 2), declarou inconstitucional a incidên-
cia do ICMS sobre o transporte de passageiros por via aérea. A Corte sustentou
inexistir, na lei de normas gerais do imposto estadual, um mecanismo adequado de
controle do imposto pago por essa modalidade de serviço. Apesar de restrita às
companhias aéreas, em prol das quais a ADI foi ajuizada, a decisão final menciona
que o dispositivo do acórdão somente não abarcou o transporte terrestre de passa-
geiros porque tal não fora requerido na exordial.

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