É impossível a compensação de ofício de créditos apurados a favor do contribuinte com débitos cuja exigibilidade está suspensa
Autor | Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
Páginas | 63-64 |
Page 63
Tribunal Regional Federal da 4a. Região
Reexame Necessário Cível n. 0005058-39.2009.404.7107/RS
Órgão julgador: Ia. Turma
Fonte: DE, 07.07.2011
Relator: Desa. Federal Maria De Fátima
Freitas Labarrère
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PARCELAMENTO. DÉBITO REFERENTE A FGTS IMPEDINDO A LIBERAÇÃO DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
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Impossibilidade de compensação de ofício de créditos apurados a favor do contribuinte com débitos com a exigibilidade suspensa.
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Os débitos relativos a FGTS fogem à competência da Receita Federal, sendo descabível constituir óbice ao ressarcimento dos valores aos quais a impetrante tem direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1 a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4a. Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de junho de 2011. Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE - Relator
RELATÓRIO
Madellegno Móveis Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do
Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias, objetivando a abstenção da autoridade coatora em reter o crédito fiscal da impetrante, bem como a restituição dos referidos créditos.
Narrou que foi notificada acerca da impossibilidade de restituição do seu crédito fiscal, em que pese possuísse pendências perante a Receita Federal. Tais pendências consistem em débitos fiscais da empresa incorporada pela impetrante, Art Legno Artefatos de Madeira Ltda., e na sua inscrição no CADIN/SISBACEN pela Caixa Econômica Federal, relativa a débitos de FGTS.
Sustentou a impetrante que os débitos pendentes junto à RFB foram parcelados, estando, dessa forma, suspensa a exigibilidade do crédito tributário. No tocante aos valores de FGTS devidos, alegou serem objeto da competente execução fiscal e encontra-se garantida por penhora naqueles autos, e que, ademais, os débitos de FGTS fogem à administração da autorida coatora, sendo ilegal e abusiva a retenção operada (fls. 02/14).
Foi deferida a liminar (fls. 22/3).
Sobreveio sentença, concedendo a segurança...
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