A importância dos princípios da administração pública
Autor | Manuela Carvalho de Oliveira Rocha |
Cargo | Advogada Graduada em Direito pela Faculdade Ruy Barbosa Pós-graduanda em Direito Administrativo (UCAM) |
Páginas | 33-36 |
Page 33
No tocante ao trato com a coisa pública, verificase que a administração pública deve atender os fins legislativos, uma vez que atua de forma vinculada. Sendo assim, não poderá cometer excessos utilizando-se da efetivação do interesse público como justificativa, sob pena de propositura de demandas judiciais por particulares.
De acordo com o entendimento moderno acerca das funções típicas da repartição dos poderes, observase que compete precipuamente ao Poder Executivo a gestão de governo e a administração dos seus órgãos, entidades e agentes públicos quando atuam em seu nome. Nestes termos, o ordenamento jurídico impõe ao Estado uma atuação pautada na satisfação do interesse social, já que o poder emana do povo e a administração é instituída justamente para representar a vontade pública.
Sendo assim, os entes estatais quando agem visando o interesse público possuem prerrogativas e garantias inerentes à sua função que só podem ser utilizadas para o bem da coletividade. Portanto, é vedado à administração pública se utilizar dos seus poderes especiais para sobrepor os seus interesses pessoais em detrimento do interesse público.
Dito isso, afirma-se que o regime jurídico administrativo nada mais é do que um sistema de ponderação entre as garantias que a lei prevê para o Estado no alcance ao interesse público e as restrições também impostas com o objetivo de impedir o desvio de finalidade estatal.
É o que se depreende do ensinamento dos juristas Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: “O denominado ‘regime jurídico-administrativo’ é um regime de direito público, aplicável aos órgãos e entidades que compõem a administração pública e à atuação dos agentes administrativos em geral. Baseia-se na ideia de existência de poderes especiais passíveis de serem exercidos pela administração pública, contrabalançados pela imposição de restrições especiais à atuação dessa mesma administração, não existentes – nem os poderes nem as restrições – nas relações típicas do direito privado. Essas prerrogativas e limitações traduzem-se, respectivamente, nos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público” (Alexandrino, Marcelo; Paulo, Vicente, 2011, p. 10).
A doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro compartilha da mesma posição/opinião ao afirmar que “basicamente pode-se dizer que o regime administrativo resume-se a duas palavras apenas: prerrogativas e sujeições” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, 2012, p. 61).
Embora não tenha previsão expressa na Constituição Federal, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado se revela de grande importância para a administração pública, visto que
Page 34
consagra a possibilidade de o poder público estabelecer limitações às garantias e direitos individuais em prol do interesse coletivo.
Ademais, para que o Estado possa cumprir as atribuições que lhe são determinadas pelas leis e pela Constituição Federal, é necessária a outorga de determinados privilégios sobre os particulares para que possa defender as necessidades gerais de toda a sociedade.
Desta forma, a relação entre o particular e o poder público é fundamentada sob um prisma vertical ou hierárquico, vez que o ente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO