A Importância do Tempo de Não Trabalho para o Trabalho: Alterações da Lei n. 13.467/17

AutorSarah Hakim e Ana Cláudia Moreira Cardoso
Ocupação do AutorVice-Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo/Pesquisadora convidada no European Trade Union Institute
Páginas53-58
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SARAH HAKIM
(1)
ANA CLÁUDIA MOREIRA CARDOSO
(2)
(1) Vice-Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, Vice-Presidente da Comissão de Direito Empresarial do Traba-
lho da OAB/SP; integrou a Comissão Examinadora do XLI Concurso de Magistratura do Trabalho do TRT 2ª Região; Conselheira da Federação
Nacional dos Advogados; Organizadora e Revisora da obra Manual da Reforma Trabalhista Pontos e Contrapontos de autoria de Valdete Souto
Severo e Jorge Luiz Souto Maior; Coautora do Livro “Feminismo, Pluralismo e Democracia”.
(2) Pesquisadora convidada no European Trade Union Institute — ETUI, em Bruxelas e Professora da Universidade Federal de Juiz de Fora
— MG. Doutora em Sociologia pela USP e pela Paris VIII, pós-doutora pelo Centre de Recherche Sociologiques e Politiques de Paris e pela UNB.
Introdução
O trabalho, como atividade humana, pode resultar em
mais ou menos sofrimento, em mais ou menos prazer, em
fonte de bem-estar ou de doenças e acidentes. Tudo depen-
derá da maneira como for gerido, organizado, das condições
de trabalho, das relações estabelecidas no local de labor e,
evidentemente, de seus impactos para o tempo de não tra-
balho (DEJOURS, 2007).
Por sua vez, para que as dimensões de realização, pra-
zer e satisfação no trabalho possam prevalecer é necessário
analisarmos os determinantes sociais da relação de trabalho,
sendo que um desses determinantes é, sem dúvida, o tempo
de trabalho (DAL ROSSO, 2008). Na história das relações
entre trabalho e capital, ao longo dos últimos séculos, as
disputas em torno do tempo de labor têm sido frequentes.
Conflitos que se dão porque o trabalho assalariado consiste
na utilização, pelo empregador, do tempo dos trabalhadores
em troca de uma remuneração. Desta forma, se o tempo
inicialmente pertence ao trabalhador, quando vendido por
certo período ao empregador, dá, a este, o direito de utilizá-lo
da forma que lhe convier, guardados, é claro, os limites da
legislação e do poder de resistência dos trabalhadores.
Por isso mesmo os trabalhadores travaram uma longa
luta em torno do tempo a ser dedicado ao trabalho, desde o
início do processo de industrialização, quando as jornadas
laborais atingiram 18 horas por dia tanto para homens, mu-
lheres, como para as crianças. Neste caso, a reivindicação por
um menor tempo de trabalho estava diretamente relacionada
à sobrevivência, resultando em diversas legislações sobre a
redução da jornada laboral (DAL ROSSO, 2008).
Em seguida a reivindicação se ampliou para a conquista
de um tempo livre, em direção ao equilíbrio entre o tem-
po de trabalho e de não trabalho. Já nos anos 1930 temos
diversas legislações sobre férias, descanso semanal remune-
rado, intervalos, entre outras. No final de 1970 a redução
da jornada de trabalho se coloca como uma das ações para
combater o desemprego, ênfase que permanece até os dias
atuais (CARDOSO, 2009).
Em paralelo à ação dos trabalhadores, o capital criou
estratégias para apoderar-se do tempo livre ganho e melhor
utilizar o tempo ainda contido na jornada. Inicialmente criou
a hora extra se apropriando de uma parte do tempo livre ga-
nho, mesmo que a um custo maior. No Brasil, um percentual
altíssimo de trabalhadores realiza hora-extra; em torno de
40%, sendo que no setor do comércio esse percentual pode
chegar a 70% (DIEESE, 2016)! E como não há limitação legal
para a horas extra mensal ou anual (na França, por exemplo,
o limite é de 220 horas extras/ano), o que deveria ser uma
hora extraordinária passou a ser ordinária.
Paralelamente, sobretudo a partir do final dos 70, o ca-
pital foi intensificando o tempo de trabalho ainda contido na
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