Importância da OIT para a Implementação da Proteção Social

AutorZélia Luiza Pierdoná
Páginas136-142

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Zélia Luiza Pierdoná 1

Homenagear o Prof. Cássio de Mesquita Barros Júnior, por meio de um livro que apresenta os “Impactos das Normas Internacionais da OIT no Direito do Trabalho e da Seguridade Social”, é uma oportunidade que revela dois importantes aspectos: o primeiro refere-se à pessoa do homenageado, uma vez que ele muito fez e ainda faz para a efetividade das convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho; e, o segundo, porque a referida Organização, por meio das citadas normas, tem contribuído decisivamente para que as pessoas, onde quer que estejam, tenham condições dignas de trabalho e de proteção social.

O presente trabalho abordará os impactos das normas da Organização Internacional do Trabalho — OIT2 na implementação da proteção social, inicialmente por meio do seguro social e, posteriormente, por meio da seguridade social.

A primeira experiência de seguro social é atribuída à Alemanha que, em 1883, instituiu um sistema de proteção social a riscos sociais relacionados ao trabalho, o qual era financiado com contribuição dos próprios trabalhadores, dos empregadores e com a participação do Estado.

Na época, segundo Miguel Alfonso Sierra Lópes3, em razão das condições de vida e de trabalho, houve um acirramento da luta de classes e, para deter o movimento dos trabalhadores Bismark criou os seguros sociais obrigatórios, o que, para o referido autor, abrandou os rigores e excessos do liberalismo.

A experiência germânica, de acordo com Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira4, expandiu-se por outros países europeus: Áustria (1888), França (1894), Itália (1898), Hungria (1900), Luxemburgo (1901), Noruega (1909), Inglaterra (1911), Suécia e Holanda (1913). O referido autor atribui à Organização Internacional do Trabalho — OIT o desenvolvimento, a expansão e implementação do seguro social.

A citada organização foi instituída no Tratado de Paz, firmado em Versalhes, em 1919. Para Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira, o

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mencionado tratado reconheceu que a questão social devia ter uma solução adequada e universal. Para tanto criou a “Repartição Internacional do Trabalho (Bureau International du Travail — B.I.T.)”, visando a implantação “do regime universalizado de Justiça Social”5.

Assim, a Organização Internacional do Trabalho — OIT foi fundada em 1919 com o objetivo de promover a justiça social, como condição para a paz universal. É “a única agência das Nações Unidas que tem estrutura tripartite, na qual representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores” participam em situação de igualdade das diversas instâncias da Organização6.

Ainda em 1919 foi realizada a Primeira Conferência Internacional do Trabalho, em Washington, quando foi editada a primeira recomendação de seguro social, a qual tinha como objeto o seguro-desemprego.

Russomano7 sustenta que o Tratado de Versalhes abriu novas perspectivas às leis sociais, já que houve a expansão e o aperfeiçoamento da proteção social então existente, não apenas nos países europeus, mas também para nos demais continentes. Nesse sentido, registre-se que em 1923 foi publicada a Lei Eloy Chaves, considerada a primeira lei previdenciária brasileira.

No livro Migración y seguridad social en América8, os autores sustentam que a normativa mundial da política social está vinculada à história da OIT, a qual tinha e tem por objetivo melhorar as condições do trabalho, o que incluiu, obrigatoriamente, a proteção nas situações em que há incapacidade laboral.

A citada proteção, quando da criação da OIT, era efetivada por meio do seguro social, nos moldes preconizados por Bismark, conforme mencionado acima. Posteriormente, o instrumento passou a ser a seguridade social, com base nas ideias desenvolvidas no Relatório Beveridge.

A seguridade social, para a OIT (Convenção n. 102, de 1952), é a proteção que a sociedade proporciona aos seus membros, mediante uma série de medidas públicas, contra as privações econômicas e sociais, as quais derivam do desaparecimento ou redução de seus ganhos, em razão de uma série de eventos, como a doença, a maternidade, o acidente do trabalho, o desemprego, a invalidez, a velhice e a morte. Mas, também inclui a proteção em forma de assistência médica e ajuda às famílias com filhos.

José Guilherme Ferraz da Costa9 e Miguel Ángel Fernandéz Pastor e outros10 dividem em três grupos ou gerações de padrões diferentes, segundo “a abordagem que encaram, no momento da sua adoção”11, o conjunto de normas de proteção social emitidas pela OIT.

As normas de “primeira geração” correspondem aos primeiros instrumentos adotados pela OIT e se vinculam, basicamente, aos seguros sociais. Segundo Miguel Ángel Fernandéz Pastor e outros, as referidas normas eram dirigidas a setores de trabalhadores e com proteções distintas, dependendo das atividades e dos riscos.

O Relatório Beveridge (1942) desenhou um modelo de proteção social que previa a ampliação da proteção social por meio da seguridade social. O referido relatório gerou um importante impacto no esquema normativo então vigente, tendo a OIT emitido as normas de “segunda geração”.

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Segundo José Guilherme Ferraz da Costa12, as mencionadas normas “assumem uma concepção global e mais ampla de proteção social”. Para ele, a “nova abordagem constituiu na unificação e coordenação dos diversos regimes de proteção social dentro de um único sistema que abrangia todas as contingências e oferecia cobertura para todos os trabalhadores”. O autor cita as Recomendações ns. 67 e 69, de 1944, as quais “abriram caminho para a adoção da norma mínima de Seguridade Social (C10213), convenção marco nessa seara”.

Para Miguel Ángel Fernandéz Pastor e outros14, a Convenção n. 102 é considerada a primeira grande norma jurídica que pretende uma ordenação sistemática da proteção social. Inclui, além da assistência médica, as contingências doença, desemprego, velhice, acidente do trabalho e doenças profissionais, encargos familiares, maternidade, invalidez e morte. Segundo eles, as prestações previstas na convenção correspondem à plataforma jurídico-administrativa internacional para o desenvolvimento da seguridade social nos diferentes países. Sustentam, ainda, que as normas ali fixadas servem de modelo para os instrumentos regionais de seguridade social e contribuem para a criação de condições para a proteção social em uma economia globalizada.

Registre-se que nesse período, a Declaração de Filadélfia de 1944, além de reafirmar os objetivos da OIT, assumiu a atribuição de incentivar todas as nações do mundo a implementar programas que viabilizassem a extensão das medidas de seguridade social, no sentido de garantir a todas as pessoas um ingresso básico e assistência médica.

Finalmente, as normas de “terceira geração” são aquelas editadas posteriormente à Convenção n. 102 e, embora tenham seguido suas linhas e seu modelo, estabelecem a ampliação da proteção, tanto em termos de população, como de prestações. Dentre as normas de terceira geração, segundo Miguel Ángel Fernandéz Pastor e outros15, encontram-se aquelas da VII Conferência dos Estados Americanos (membros da OIT), a qual foi realizada em Ottawa — Canada, em 1966. Na referida conferência, a seguridade social foi definida como instrumento de autêntica política social. Para tanto, os seus programas devem...

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