A importância da Constituição Federal na seleção dos bens jurídico-penais

AutorFranco Zeoula de Miranda
Ocupação do AutorPossui graduação em Direito pela Universidade de Araraquara e especialização em Direito Administrativo pela Faculdade de Educação São Luís de Jaboticabal
Páginas303-318
A Constituição Balzaquiana 303
Capítulo 11
A importância da Constituição Federal na
seleção dos bens jurídico-penais
Franco Zeoula de Miranda212
1 Introdução
A Constituição Federal, base do ordenamento jurídico,
representa lógica e signi cativa in uência em todos os ramos do
Direito, sendo certo que, na seara penal, os postulados consti-
tucionais mostram-se ainda mais relevantes, conferindo legiti-
midade e limitando o âmbito de aplicação das leis repressivas.
De fato, a sanção penal consubstancia a mais severa forma
de intervenção estatal no âmbito da liberdade do indivíduo, de
modo que a atividade legislativa penal, para ser legítima, deve
obedecer a critérios rígidos, prestigiando a proteção de bens e
valores essenciais ao convívio social, assim consagrados na Lei
Fundamental.
No presente trabalho, pretendemos rea rmar a importância
dos valores constitucionalmente relevantes como inarredáveis
referenciais ao legislador, tecendo comentários acerca das teorias
constitucionais do bem jurídico-penal, além de abordarmos aspec-
tos relacionados aos mandados constitucionais de criminalização
e ao controle de constitucionalidade das leis penais.
212 Possui graduação em Direito pela Universidade de Araraquara e especialização
em Direito Administrativo pela Faculdade de Educação São Luís de Jaboticabal.
Atualmente é analista jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo e
professor de Direito Penal na Faculdade São Luís de Jaboticabal.
CF 30 anos - A Constituição Balzaquiana [14x21].indd 303 31/10/2018 13:19:47
Organização: Daniel C. Pagliusi Rodrigues
304
2 Teorias Constitucionais do Bem Jurídico-Penal
Ao longo dos tempos, diversas foram as concepções de
bem jurídico-penal, contudo uma detalhada análise histórica
dessa evolução conceitual, sobretudo em épocas mais remotas,
certamente refoge aos objetivos do presente artigo. De todo
modo, é relevante registrar que, em meados do século XX, em
razão da inuência normativista preconizada pelo neokantismo,
houve um sensível enfraquecimento da noção de bem jurídico,
que passou a ser entendido como um valor cultural, abstrato,
expresso nas proibições da norma.
Segundo essa orientação, a ideia de violação de um bem
deixou de constituir a essência do delito, o qual passou a ser
considerado como a mera lesão à norma ou violação de um
dever legal. Essa lógica, aliás, é adotada, hodiernamente, pelo
funcionalismo sistêmico de Günter Jakobs, que apregoa como
missão do Direito Penal a garantia da vigência das normas, sen-
do essa proteção do sistema normativo o próprio bem jurídico
a ser penalmente tutelado.
Tal compreensão do Direito Penal deu espaço a lamentáveis
episódios de arbítrio estatal contra a liberdade humana. Basta
lembrarmos das atrocidades cometidas pela Alemanha Nazista,
época em que se prescindiu por completo da noção de bem
jurídico.
Como bem destaca Zaffaroni (1973, p.226),
[...]o injusto concebido como lesão a um dever é uma concepção
positivista extremada [...]; é a consagração irracional do dever
pelo dever mesmo. Não há dúvidas de que sempre existe no injusto
uma lesão ao dever (uma violação da norma imperativa), porém
o correto é armar que só existe essa violação quando se afeta o
bem jurídico tutelado.
Felizmente, essa concepção autoritária do Direito Penal
passou a ser revista após a Segunda Guerra Mundial (1945). Inte-
CF 30 anos - A Constituição Balzaquiana [14x21].indd 304 31/10/2018 13:19:47

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT