Impenhorabilidade do bem de família é afastada em indenização

Páginas234-236
PROCESSO CIVIL
234 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 663 I ABR/MAIO 2020
em agosto de 2011. Assim, não faz juz ao
benecio pretendido, porquanto a in-
capacidade é preexistente ao ingresso
no Regime Geral da Previdência Social.
Ressalte-se que, em se tratando de
benecios por incapacidade, o Julgador
f‌irma a sua convicção, via de regra, por
meio da prova pericial, cabendo a ele
avaliar a necessidade de produção de
novas provas para seu próprio conven-
cimento e materialização da verdade. O
perito judicial é o prof‌issional de con-
f‌iança do juízo, cujo compromisso é exa-
minar a parte com imparcialidade. Ain-
da, embora seja certo que o juiz não f‌ica
adstrito às conclusões do perito, a prova
em sentido contrário ao laudo judicial,
para prevalecer, deve ser suf‌icientemen-
te robusta e convincente, o que, a meu
sentir, não ocorreu no presente feito.
Diante de tais considerações, enten-
do que deve ser mantida a sentença de
improcedência da ação.
Por f‌im, apenas para constar, re-
gistro que a autora recebe benecio
de Amparo Social ao Idoso desde
05/10/2017.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi
publicada sob a égide do novo CPC,
este regramento é aplicável quanto à
sucumbência.
No tocante ao cabimento da majo-
ração da verba honorária, conforme
previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015,
assim decidiu a Segunda Seção do STJ,
no julgamento do AgInt nos EREsp nº
1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba ho-
norária sucumbencial, na forma do art.
85, §11, do CPC/2015, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, si-
multaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da
publicação da decisão recorrida, ou
seja, ela deve ter sido publicada a partir
de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente
ou desprovimento do recurso, mono-
craticamente ou pelo órgão colegiado
competente;
c) existência de condenação da par-
te recorrente ao pagamento de hono-
rários desde a origem no feito em que
interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchi-
dos todos os requisitos acima elenca-
dos, sendo devida, portanto, a majora-
ção da verba honorária.
Assim, majoro em 50% a verba ho-
norária f‌ixada na origem. Mantida a
AJG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provi-
mento à apelação.
CERTIDÃO
Certif‌ico que este processo foi incluído
na Pauta da Sessão Virtual, aberta em
21/01/2020, às 00:00, e encerrada em
29/01/2020, às 14:00, na sequência 414,
disponibilizada no DE de 11/12/2019.
Certif‌ico que a 6ª Turma, ao apre-
ciar os autos do processo em epígrafe,
proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma decidiu, por unanimida-
de, negar provimento à apelação.
Relator do acórdão: Juiz Federal
Julio Guilherme Berezoski Schasch-
neider
Votante: Juiz Federal Julio Guilher-
me Berezoski Schaschneider
Votante: Juíza Federal Tais Schilling
Ferraz
Votante: Desembargador Federal
João Batista Pinto Silveira
Lidice Peña Thomaz
Secretária n
663.206 Processo Civil
RESIDÊNCIA FAMILIAR
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA É
AFASTADA EM INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE
ESTUPRO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Agravo de instrumento n. 0711046-12.2019.8.07.0000
Órgão Julgador: 3a. Turma Cível
Fonte: DJ, 02.12.2019
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
EMENTA
Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sen-
tença. Penhora de imóvel. Pagamento de indenização decorrente
de condenação por crime de estupro. Alegação. Bem de família.
Requisitos. Único imóvel. Residência familiar. Não comprova-
dos. Artigo 3° da lei 8.009/90. Impenhorabilidade afastada. Para
que um imóvel seja caracterizado como bem de família e receba
a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, ne-
cessária a comprovação de que sirva efetivamente de residência
à entidade familiar, bem assim de que seja o único imóvel de sua
propriedade, não se encontrando, ainda, nas exceções previstas no
art. 3º do referido regramento. Além de não ter sido comprovada
a utilização do bem penhorado para moradia familiar, o fato de se
tratar de indenização decorrente do estupro cometido pelo agra-
vante em sua f‌ilha/agravada pode afastar eventual impenhorabi-
Rev-Bonijuris__663.indb 234 17/03/2020 17:37:20

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT