Impedimentos e Incompa tibilidades
Autor | Lincoln Biela de Souza Vale Junior |
Ocupação do Autor | Advogado e professor universitário nas cadeiras de Direito Civil e Ética Profissional na UNINOVE |
Páginas | 63-67 |
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Alguns cargos ou funções, em sua maioria de caráter público, geram limitação parcial ou total ao pleno exercício da atividade advocatícia. Assim, em alguns casos, o advogado não poderá praticar, nem mesmo em causa própria, nenhum dos atos privativos da advocacia, pois tais restrições objetivam impedir a captação de clientela, privilégios de acesso, influências indevidas e, como consequência, concorrência desleal.
Incompatibilidade. É a proibição plena do exercício da advocacia, podendo ser ela permanente (ensejando o cancelamento da inscrição, vide art. 11, IV, do EOAB) ou temporária (ensejando ao licenciamento da inscrição). É importante ressaltar que a incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente, como um juiz de direito ou policial civil que ficam afastados por licença não remunerada.
Impedimento. É a proibição parcial do exercício profissional do advogado, permitindo-se o seu exercício com certas restrições.
a) Chefe do Executivo e membros da mesa (art. 28, I, EOAB).
O órgão que comanda todas as atividades administrativas e parlamentares é chamado mesa Diretora. Ela é composta por três deputados (o presidente, o primeiro e o segundo secretários), eleitos em voto aberto por seus colegas.
O fundamento dessa incompatibilidade é evitar a captação de clientela e o tráfico de influências.
b) Membros do Poder Judiciário e demais pessoas que exerçam função de julgamento (art. 28, II).
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O poder jurisdicional é incompatível com a função desempenhada pelo advogado. Desta forma, exercem atividades incompatíveis os juízes estaduais e federais53, auditores militares, desembargadores, ministros e juízes de paz, não obstante não exerçam função jurisdicional. (Coleção Estudos Direcionados)
O STF, no julgamento da ADIN n. 1127-8, reconheceu que os juízes eleitorais e seus suplentes nos termos da CF, 119, I e 120, III, podem advogar, desde que não sejam remunerados nesse mister. Ficam apenas impedidos de atuar perante o próprio Tribunal que integram; de atuar perante outros juízos ou tribunais eleitorais e não podem patrocinar causas perante a Fazenda Pública que os remunera (Estados ou União). Portanto, não há incompatibilidade, mas sim impedimento dos advogados que atuam como juízes eleitorais.
O mesmo fundamento se aplica aos membros do ministério Público e membros do Tribunal de Contas.
Uma situação especial diz respeito ao Conciliador nos Juizados Especial Cíveis, o que segundo o STJ não exercem atividade incompatível, porém há restrição, como se vê abaixo:
"o conciliador dos JEC. O STJ (Resp 380.176) mostra que não há restrição legal ao exercício das funções conjuntas de conciliador de Juizado Especial e de Advogado, se o bacharel em direito não ocupa cargo efetivo ou em comissão no Poder Judiciário, havendo impedimento apenas para o patrocínio das ações propostas no próprio juizado...
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